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LEI 3619/2013

ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Itapeva para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são

definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as

metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e da Câmara Municipal.

Art. 2º As diretrizes para o quadriênio 2014/2017, norteadoras da execução dos programas e ações a cargos dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macro objetivos:

I - incentivar e fortalecer a indústria de transformação mineral, através da agregação de valor e criação de novos produtos;

II - promover a criação a Zona de Processamento para Exportação;

III - fortalecer setor madeireiro através de pesquisas tecnológicas, criação de novos produtos, agregação de valor e desenvolvimento de mercado;

IV - investir na Excelência da Educação Básica e Fundamental para criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento integral da criança;

V - fortalecer o ensino superior e profissionalizante para buscar novos cursos (graduação e especialização) e novas unidades educacionais;

VI - instituir a Saúde Humanizada para fortalecimento das relações entre pacientes e profissionais na busca da qualidade no atendimento em saúde;

VII - estruturar ações de cidadania e saúde que permitam agilizar os procedimentos e atendimentos especializados nas diversas unidades de saúde;

VIII - fortalecer o comércio local com o desenvolvimento de políticas e formação voltadas para a capacitação do segmento, favorecendo o comércio local;

IX - diminuir o déficit habitacional com construção de moradias populares e incentivos para implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais;

X - formular políticas para o desenvolvimento urbano através da criação de conselhos e políticas públicas voltadas para a reurbanização e requalificação dos espaços;

XI - adequar o Aeroporto Municipal com infraestrutura necessária para tornar-se uma ferramenta de desenvolvimento regional;

XII - fortalecer a agroindústria com agregação de valor aos produtos e incentivos para os pequenos e médios produtores, viabilizando os APL’s;

XIII - incentivar a prática de esportes dotando a cidade da infraestrutura esportiva para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento, de lazer e educacional;

XIV - democratizar o acesso à cultura através de ações que promovam a qualificação artística, criação e reestruturação de equipamentos culturais, além de criar políticas que contemplem a preservação do patrimônio material e imaterial e da memória de Itapeva;

XV - desenvolver ações que possibilitem visualizar o turismo como um segmento de desenvolvimento local e regional.

Art. 3º As estimativas de receita e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência ao Plano, não se constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º  Nas Leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º  As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei, conforme prevê o art. 26 da Lei Municipal n.º 3.553, de 15 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.