Atividade Legislativa - Leis - Detalhamento
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LEI 4077/2017
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo.
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 318.930.119,99 (trezentos e dezoito milhões, novecentos e trinta mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos) e se desdobra em:
I - R$ 230.124.754,20 (duzentos e trinta milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 88.805.365,79 (oitenta e oito milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) do orçamento da seguridade social.
Art.3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
|
|
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
Receita Tributária |
36.389.752,50 |
73.000,00 |
36.462.752,50 |
Receita de Contribuição |
4.452.000,00 |
0,00 |
4.452.000,00 |
Receita Patrimonial |
1.483.670,00 |
165.800,00 |
1.649.470,00 |
Receitas Agropecuárias |
21.000,00 |
0,00 |
21.000,00 |
Receita de serviços |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Receita transferência corrente |
193.151.926,70 |
39.675.691,32 |
232.827.618,02 |
Outras receitas correntes |
5.114.500,00 |
0,00 |
5.114.500,00 |
Dedução Formação do FUNDEB |
-20.924.400,00 |
0,00 |
-20.924.400,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
219.738.449,20 |
39.914.491,32 |
259.652.940,52 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|||
10.339.305,00 |
0,00 |
10.339.305,00 |
|
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital |
10.339.305,00 |
0,00 |
10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
230.077.754,20 |
39.914.491,32 |
269.992.245,52 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|||
Instituto de Previdência-IPMI |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
Receita de Contribuição |
0,00 |
10.185.955,00 |
10.185.955,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
18.424.198,00 |
18.424.198,00 |
Outras Receitas correntes |
47.000,00 |
50.000,00 |
97.000,00 |
Receita Intraorçmanetaria |
0,00 |
20.230.721,47 |
20.230.721,47 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
47.000,00 |
48.890.874,47 |
48.937.874,47 |
|
|
|
|
Total Instituto de Previdência-IPMI |
47.000,00 |
48.890.874,47 |
48.937.874,47 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
36.389.752,50 |
73.000,00 |
36.462.752,50 |
|
4.452.000,00 |
10.185.955,00 |
14.637.955,00 |
|
1.483.670,00 |
18.589.998,00 |
20.073.668,00 |
|
21.000,00 |
0,00 |
21.000,00 |
|
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
|
193.151.926,70 |
39.675.691,32 |
232.827.618,02 |
|
5.161.500,00 |
50.000,00 |
5.211.500,00 |
|
0,00 |
20.230.721,47 |
20.230.721,47 |
|
-20.924.400,00 |
0,00 |
-20.924.400,00 |
|
Total das Receitas Correntes |
219.785.449,20 |
88.805.365,79 |
308.590.814,99 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|||
10.339.305,00 |
0,00 |
10.339.305,00 |
|
|
|
|
|
Total das Receitas de Capital |
10.339.305,00 |
0,00 |
10.339.305,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta |
230.124.754,20 |
88.805.365,79 |
318.930.119,99 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 280.678.632,16 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 183.485.585,56 (cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) do orçamento fiscal;
II - R$ 97.193.046,60 (noventa e sete milhões, cento e noventa e três mil, quarenta e seis reais e sessenta centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
||||
DESPESAS CORRENTES |
171.154.810,26 |
81.097.434,28 |
252.252.244,54 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
12.280.775,30 |
3.153.612,32 |
15.434.387,62 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
10.000,00 |
0,00 |
10.000,00 |
|
Total da Administração Direta |
183.445.585,56 |
84.251.046,60 |
267.696.632,16 |
|
|
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
||||
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
11.462.000,00 |
11.462.000,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
1.480.000,00 |
1.480.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
40.000,00 |
0,00 |
40.000,00 |
|
Total da Administração Indireta |
40.000,00 |
12.942.000,00 |
12.982.000,00 |
|
|
|
|
||
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
||||
DESPESAS CORRENTES |
171.154.810,26 |
92.559.434,28 |
263.714.244,54 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
12.280.775,30 |
4.633.612,32 |
16.914.387,62 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
|
Total da Administração Direta e Indireta |
183.485.585,56 |
97.193.046,60 |
280.678.632,16 |
|
II - por órgão de governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|||
CÂMARA MUNICIPAL |
9.624.658,56 |
0,00 |
9.624.658,56 |
SECRETARIA DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS |
3.196.996,70 |
64.000,00 |
3.260.996,70 |
SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE |
764.107,80 |
0,00 |
764.107,80 |
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO |
364.000,00 |
0,00 |
364.000,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO |
4.842.001,94 |
0,00 |
4.842.001,94 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
16.426.005,96 |
0,00 |
16.426.005,96 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
0,00 |
74.899.540,38 |
74.899.540,38 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0,00 |
9.287.506,22 |
9.287.506,22 |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
105.401.028,33 |
0,00 |
105.401.028,33 |
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO |
1.676.297,95 |
0,00 |
1.676.297,95 |
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E |
2.293.795,10 |
0,00 |
2.293.795,10 |
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
2.360.386,59 |
0,00 |
2.360.386,59 |
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS |
4.885.998,05 |
0,00 |
4.885.998,05 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS |
10.071.661,14 |
0,00 |
10.071.661,14 |
SECRETARIA DA IND. COMERC. E DESENVOLVIM. |
373.000,00 |
0,00 |
373.000,00 |
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS |
8.794.400,00 |
0,00 |
8.794.400,00 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
12.361.247,44 |
0,00 |
12.361.247,44 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta |
183.435.585,56 |
84.251.046,60 |
267.686.632,16 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|||
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI |
0,00 |
12.942.000,00 |
12.942.000,00 |
Total da Administração Indireta |
0,00 |
12.942.000,00 |
12.942.000,00 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|||
Reserva de Contingência |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Total do Município |
183.485.585,56 |
97.193.046,60 |
280.678.632,16 |
III- por funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
01 - LEGISLATIVA |
9.624.658,56 |
0,00 |
9.624.658,56 |
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA |
120.000,00 |
0,00 |
120.000,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
14.131.030,39 |
0,00 |
14.131.030,39 |
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
11.030.947,44 |
0,00 |
11.030.947,44 |
08 - ASSISTENCIA SOCIAL |
0,00 |
9.351.506,22 |
9.351.506,22 |
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
12.942.000,00 |
12.942.000,00 |
10 - SAÚDE |
0,00 |
74.899.540,38 |
74.899.540,38 |
12 - EDUCAÇÃO |
105.401.028,33 |
0,00 |
105.401.028,33 |
13 - CULTURA |
1.676.297,95 |
0,00 |
1.676.297,95 |
15 - URBANISMO |
20.759.734,58 |
0,00 |
20.759.734,58 |
16 - HABITAÇÃO |
2.000,00 |
0,00 |
2.000,00 |
17 - SANEAMENTO |
1.600,00 |
0,00 |
1.600,00 |
18 - GESTAO AMBIENTAL |
764.107,80 |
0,00 |
764.107,80 |
20 - AGRICULTURA |
2.360.386,59 |
0,00 |
2.360.386,59 |
22 - INDÚSTRIA |
373.000,00 |
0,00 |
373.000,00 |
26 - TRANSPORTE |
4.629.024,61 |
0,00 |
4.629.024,61 |
27 - DESPORTO E LAZER |
2.293.795,10 |
0,00 |
2.293.795,10 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
10.267.974,21 |
0,00 |
10.267.974,21 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Total do Município |
183.485.585,56 |
97.193.046,60 |
280.678.632,16 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV- destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício; (NR)
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições previstas no art.142-A da LOM. (NR)
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 1º, do art.142-A da LOM. (NR)
§ 2º Em até 120 dias após a publicação desta lei orçamentária, o Poder Executivo dará ciência ao Poder Legislativo, com base no valor efetivamente arrecadado em 2017, quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória, e não obrigatória. (NR)
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do art. 142-A da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá ou ampliará as dotações decorrentes das emendas individuais baseadas no art.142-A da LOM, de maneira proporcional à variação da receita tributária ampliada 2017 reestimada comparada com a efetivamente arrecadada, salvo quando isso viabilizar tecnicamente a realização das emendas individuais no exercício, hipótese em que a solução será tratada na forma do artigo seguinte. (NR)
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida no exercício de 2017, observada a meação determinada no §1º do art.142-A da LOM e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica. (NR)
Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 2º do art.142-A da LOM.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito do tipo ARO (Antecipação de Receita Orçamentária), demais operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, através de lei específica. (NR)
Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.
Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2018, a dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo será revista, a fim de adequar o orçamento ao exato limite constitucional de 7% (sete por cento) da receita tributária arrecadada e das transferências efetivamente realizadas no exercício de 2017. (AC)
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de dezembro de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos