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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura visa vedar a denominação de logradouros públicos ou próprios públicos quando os homenageados cometerem graves crimes contra a sociedade. O ordenamento consolidado veda a alteração de logradouros públicos salvo no caso de denominações homonímias, com similaridades ortográficas, exposição ao ridículo aos moradores ou domiciliares ou com identificação a violações aos direitos humanos ou crimes de lesa a humanidade.

Desta forma se faz necessário esta reestruturação da lei, por isso peço aos Nobres.

Pares a aprovação desta propositura de maneira a não incentivar o cometimento de crimes contra a sociedade impedindo de serem homenageados face a esses fatos.


PROJETO DE LEI 0070/2019

Autoria: Laercio Lopes

Proíbe que pessoas condenadas por crimes contra a administração pública, possam ser homenageadas com a denominação de ruas, avenidas, praças ou Próprios Públicos na cidade de Itapeva, e dá outras Providencias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° É vedada a denominação de logradouros, vias ou próprios públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:

I - Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

II - Ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os

previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de junho de 2019.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB