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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição visa a destinação preferencial de todos os assentos dos veiculos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

A legislação municipal já garante que alguns poucos assentos sejam reservados para uso por gestantes, idosos e deficientes físicos. Infelizmente, não é incomum cenas nos coletivos, onde essas pessoas viajam em pé, pela ocupação dos poucos lugares reservados, na maioria das vezes por passageiros não afeitos a esse direito.

A partir da sua convensão em lei, todos os assentos passam a ser uso preferencial aos idosos, gestantes, pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo. O objetivo dessa lei é justamente de carater educacional, que proporcionará uma cultura de respeito e cortesia.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0011/2021

Autoria: Roberto Comeron

Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo todos os assentos de veículos do sistema transporte coletivo urbano Municipal.

Art. 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEICULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL PARA IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIENCIA FÍSICA, MENTAL OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO”

Art. 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de fevereiro de 2021.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL