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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É evidente e de conhecimento geral da sociedade, bem como em todas as cidades do país, o registro de acidentes de trânsito diário, envolvendo ciclistas e motociclistas. É preocupante a quantidade de mortes envolvendo ciclistas e motociclistas. Por isso, faz-se imprescindível, além de meios que impeçam novos acidentes, conscientização de todos para conter essa violência no trânsito.

A instituição de espaços livres para a permanência de motociclistas e ciclistas, concomitantemente visando o projeto de ciclovias enquanto aguardam a abertura do semáforo, é mais uma maneira de proteção aos elementos mais frágeis do trânsito, melhorando a visibilidade dos veículos e pedestres.

O objetivo é criar o recuo de faixa, espaço livre demarcado antes da faixa de pedestres, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Popularmente conhecidos como “bolsões” para bicicletas e motos nas principais vias, estas contempladas com semáforos, sobretudo as vias do corredor turístico, cenário de trânsito intenso.

O Projeto de Lei apresenta amparo legal e visa aumentar as condições de segurança no trânsito, pois como bem delimita o § 2º do artigo 1º do Código de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis:

“O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.”

O texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos.

Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

Em seu art. 29, §2º, afirma que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.


PROJETO DE LEI 0029/2021

Autoria: Laercio Lopes

Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas e regiões de grande fluxo, equipadas com semáforos no Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.

Art. 2° A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de março de 2021.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB