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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Levando em consideração o importante papel social desempenhado pelas igrejas e templos de qualquer culto, e com a finalidade de resguardar a liberdade religiosa, apresento a presente propositura, para ressaltar as atividades essenciais do município, o funcionamento e a abertura dos locais destinados aos cultos religiosos e as suas liturgias.

Amparado no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso lV, que preceitua

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito

fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais, principalmente durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com as emoções das pessoas que passam por necessidades e enfrentam momentos difíceis.

Conforme acima exposto, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso Vl, garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência.

Portanto, a presente propositura visa regulamentar e fechar lacunas para uma

atuação ilegal. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais. A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado Brasileiro ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados aos cultos religiosos, uma vez que, além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversos serviços considerados essenciais e de assistência a população.

Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus (COVID-19), pois, os templos não só fazem preces pela saúde dos enfermos como também reforça medidas de prevenção. Bem como, arrecadam doações para que sejam distribuídas às famílias carentes


PROJETO DE LEI 0033/2021

Autoria: Laercio Lopes

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Itapeva/SP, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em igrejas e templos, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º As despesas com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de março de 2021.

LAERCIO LOPES

VEREADOR – MDB



PROJETO DE LEI 0033/2021

Autoria: Laercio Lopes

DÉBORA MARCONDES CELINHO ENGUE TARZAN

PSDB PDT DEM

SAULO LEITEIRO AUREA ROSA JULIO ATAÍDE

PSD PP PP

PROFESSOR ANDREI VANESSA GUARI MARINHO NISHIYAMA

PL PTB PP

GESSÉ ALVES CHRISTIAN GALVÃO RONALDO PINHEIRO

PP DEM PP

ROBERTO COMERON LUCINHA WOOLCK

PSL MDB