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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0200/2021

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Ilustríssimo Senhor Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – IPMI, para que encaminhe a esta Casa de Leis, estudo atualizado acerca do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência municipal.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 40 estabelece o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes próprios de previdência social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Esse princípio constitucional é uma diretriz para a organização do regime previdenciário, portanto, a fixação das alíquotas no plano de custeio, arrecadação, gestão e pagamento dos benefícios contidos no plano de benefícios devem seguir esse conjunto de regras. Um sistema previdenciário é equilibrado financeiramente quando as receitas e despesas ao longo de um exercício financeiro estão alinhadas, ou seja, tudo aquilo que se arrecada será suficiente para pagar as despesas assumidas naquele exercício. Já para ser equilibrado atuarialmente as receitas e despesas devem se equivaler ao longo de todo o plano previdenciário, isto é, ter uma correspondência entre o valor da contribuição do segurado e do benefício que ele irá receber. Através do cálculo atuarial, projeta-se a despesa com os benefícios previdenciários ao longo de 75 anos visando garantir a cobertura da população de segurados atual e futura e, em seguida, calcula-se o quanto é necessário arrecadar mensalmente para acumular recursos e assegurar o pagamento desses benefícios. Sabemos, que a exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes. É cediço que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 013/2021 “DISPÕE sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores municipais do Município de Itapeva, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019, e dá outras providências”, o qual pretende alterar para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, institui-se dois parâmetros para a fixação da alíquota de contribuição, a depender da existência ou não de déficit atuarial: I - caso o regime próprio de previdência não apresente déficit atuarial, a alíquota não será inferior à do regime geral de previdência; e II - caso o regime próprio apresente déficit atuarial, a alíquota não será inferior ao regime próprio dos servidores da União. Assim, considerando o exposto, para auferirmos se o atual plano de custeio será suficiente para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário do município de Itapeva, necessário se faz uma análise detida de tais informações, razão pela qual requeiro, cumpridas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Ilustríssimo Senhor Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – IPMI, para que encaminhe a esta Casa de Leis, estudo atualizado acerca do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência municipal.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de março de 2021.

TARZAN

VEREADOR - DEM