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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O projeto de lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa busca a criação do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, com a finalidade de exercer o controle público e/ou social, tanto sobre órgãos da administração pública quanto sobre a gestão de políticas públicas.

Salienta-se que a gestão e execução de políticas públicas para determinado segmento são ações de Estado que não podem e não devem prescindir da participação popular.

Trata-se de um movimento na política nacional de compreensão da necessidade de uma discussão específica do segmento populacional juventude, cujas necessidades e demandas em muito se diferem do segmento de infância e adolescência, este sim com vasta proteção legal. A política para o jovem, dito de modo simplificado, busca preservar sua autonomia e garantir espaços de participação política, e não mais a proteção e tutela de direitos.

Importante particularidade do Conselho Municipal de Juventude em relação a outras iniciativas públicas que buscam dar representatividade à Juventude, pretendendo-se assim, elaborar um espaço de autonomia para a realização do debate crítico, que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da Juventude.

Nesse sentido, retira-se a juventude do papel de objeto passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar, construir, formular. O fim último é propiciar condições para o início de um processo de emancipação política do jovem. Para isso, é necessário romper com ações que tratem a juventude como simples objeto de políticas públicas pontuais, demonstrando ser este segmento dotado de capacidade de produzir ideias e conceitos que venham a subsidiar a realização de políticas públicas pelo Poder Executivo. É preciso que à juventude sejam dadas condições para o seu desenvolvimento e à plena realização de suas potencialidades.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta Casa e conto com o apoio dos nobres pares.


PROJETO DE LEI 0041/2021

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude no município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude no município de Itapeva, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a Juventude no município.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Itapeva / São Paulo.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:

I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município;

II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;

IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses da juventude;

VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;

VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional;

VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil;

IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens;

X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;

XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem;

XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;

XIII. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude;

XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União;

XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas.

Art. 4º  Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 35 anos completos;

Art. 5° O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 12 (doze) membros, sendo:

I. 06(seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01(um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria de Finanças;

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Secretaria de Agricultura ou da Secretaria de Obras;

II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 03 (três) representantes dos movimentos religiosos do Município de Itapeva;

b) 01(um) representante da juventude rural, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Itapeva;

c) 01(um) representante das Associações comunitárias;

d) 01(um) representante dos estudantes de Ensino Médio;

§1º A escolha dos representantes previstos no inciso I será de livre iniciativa do Prefeito Municipal;

§2°  A escolha dos representantes previsto no inciso II será de livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio ao Gabinete do Prefeito.

§3°  A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação;

Art. 6°  O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído;

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário;

Parágrafo Único – Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 7°  A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração.

Art. 8°  O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.

Art. 9º  A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder público municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Itapeva/SP.

Parágrafo Único – A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho.

Art. 10  O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 11  O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a partir de sua constituição.

Art. 12  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 13  Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e instituições públicas ou privadas.

Art. 14  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de março de 2021.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP