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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura pretende conceder desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) para os moradores do município de Itapeva, desde que contribuinte em dia, quando da transferência de domicílio ou residência dos proprietários de veículos automotores, nos casos em que se especifica.

Como é sabido, do montante bruto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 50% (cinquenta por cento) é repassado ao município em que o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do Art. 21 da Lei Estadual nº 6.606/89. Nesse sentido, esse repasse constitui importante fonte de receita para os municípios.

Ocorre que, por inúmeras razões, munícipes continuam por anos com seus veículos automotores registrados, matriculados ou licenciados em suas cidades e/ou seus estados de origem. Principalmente nosso município que é muito próximo de divisa com o estado do Paraná. Diante disso, embora gozem de todos os serviços públicos oferecidos por esta cidade, beneficiam (ainda que involuntariamente) outros municípios com os recursos oriundos da arrecadação do IPVA.

Diante disso, a transferência e emplacamento de veículos automotores de outros municípios e/ou de outros estados para Itapeva será capaz de “oxigenar” nossas Contas Públicas à medida que, invariavelmente, aumentar-se-ão os valores repassados em face da arrecadação do IPVA. Logo, a concessão de desconto no IPTU, uma única vez, quando da transferência e emplacamento, é fator estimulante e facilitador sendo, portanto, claramente justificável, de altíssimo interesse público e de notória relevância. Via de regra, o mérito da propositura é inquestionável.

Antecipadamente, porém, vale destacar a questão de legalidade do Projeto de Lei ora apresentado. Ora, é possível que haja uma justificável preocupação por parte dos Nobres Pares no tocante à possibilidade de vício de iniciativa parlamentar. De fato, como é de conhecimento de todos, haveria caracterização de vício de iniciativa parlamentar caso a matéria fosse de ordem orçamentária onde há competência privativa do Chefe do Executivo. Ocorre que a matéria é de natureza tributária e não orçamentária e, para esses casos, o entendimento é de que a competência [para a elaboração da legislação] é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, como se há entendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), especialmente ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Processo nº 2131040-81.2017.8.26.0000.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis do Município de Serrana nº 1.788/2017 e 1.789/2017 que dispõem acerca de isenção tributária aos contribuintes de IPTU, nas hipóteses de serem proprietários de residências construídas através de programas populares habitacionais, ou participantes de programa de moradias populares. Inicialmente, cumpre lembrar que na ação direta de inconstitucionalidade, a causa petendi é aberta permitindo a análise de outros aspectos constitucionais da questão. Assim, a presente ação há de ser analisada não só à luz das teses trazidas pelo autor, como também, sob o aspecto da violação ao princípio da reserva legal art. 163, § 6º, da Constituição Estadual. Inocorrência de inconstitucionalidade nomodinâmica, ou seja, ausência de ofensa a vício de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Inteligência da Constituição Estadual do Estado de São Paulo e da iterativa jurisprudência do E. STF e deste C. Órgão Especial. Ausência, outrossim, de violação do Pacto Federativo e do princípio constitucional da separação de poderes. Em se tratando de leis municipais de natureza tributária e não orçamentária, a competência é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. Pacífico o entendimento do C. STF no sentido de que a norma de isenção de Imposto Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. Inocorrência, igualmente, de interferência indevida nas prerrogativas do Poder Executivo, em que pese a lei impugnada, dispondo sobre isenção de pagamento de IPTU, tenha reflexo orçamentário. Dificuldades anunciadas pelo proponente para o cumprimento da lei não justificam a declaração de inconstitucionalidade. Dificuldades de ordem material ou gerencial para a consideração de cada um dos casos de pedidos de isenção, para verificar se preenchidos os requisitos da lei e assim concretizar a isenção estabelecida, constituem consequência natural do processo de isenção, que se concretiza com o reconhecimento administrativo de preencher o interessado os requisitos previstos na lei, o que é inevitável Ausência de inconstitucionalidade. Ação julgada improcedente (TJSP, ADI nº 2207308-16.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, Órgão Especial, j. 28/06/2017). A questão já foi objeto de Tese de Repercussão Geral - TEMA 682, ARE 743.480, Rel. Min. GILMAR MENDES, assim definido: "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal." A isenção tributária caracteriza dispensa legal do pagamento do tributo devido, e, não, hipótese de não-incidência. O princípio constitucional da anterioridade não alcança a isenção do tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, é caracterizada, não como hipótese de não incidência, mas, sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido. Noutro passo, afere-se que as leis municipais, ora vergastadas, por violarem o princípio da reserva legal, insculpido no art. 163, § 6º, da Constituição Estadual, não podem subsistir no ordenamento jurídico. Verifica-se que as leis, ora impugnadas, são "leis autorizativas", de modo que não criam isenção tributária, mas apenas transferem ao Prefeito Municipal a competência para concedê-la. A função normativa do Prefeito Municipal resta limitada à expedição de decretos. Assim, as isenções tributárias criadas pelas leis em tela teriam de se dar por meio de decretos, o que, como visto, feriria o princípio da reserva legal contido no art. 163, § 6º, da Constituição Estadual. Matéria tributária é de iniciativa concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, de modo que não teria mesmo sentido na criação de "leis autorizativas" neste sentido. O prefeito municipal não poderia conceder isenção fiscal por decreto e, no mais, não está adstrito a autorizações da Câmara Municipal para apresentar projetos de lei sobre esta matéria. Portanto, nada justifica a adoção de lei autorizativa para tratar de isenção tributária, máxime por delegar ao Poder Executivo função de disciplinar matéria reservada a lei específica. Posto isto, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(TJ-SP 21310408120178260000 SP 2131040-81.2017.8.26.0000, Relator: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 22/11/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/11/2017)

[Grifo da Autora]

O arcabouço supracitado é corroborado por outras decisões do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Processo nº 0012658-42.2012.8.26.0000, no qual, em apertada síntese, analisava-se a Lei nº 4.417/2011, do município de Atibaia/SP, que autorizava o Poder Executivo a criar o “Programa Imposto Ecológico”, dando benefício tributário no IPTU e no ISS às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotassem medidas que estimulassem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 4.417, de 10 de novembro de 2011, do Município de Itatiba. Norma que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico. Projeto de lei de autoria de Vereador. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Lei que concede benefício fiscal de natureza tributária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial no sentido de que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente. Improcedência da ação.

(TJ-SP - ADI: 126584220128260000 SP 0012658-42.2012.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/06/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/07/2012)

[Grifo da Autora]

Finalmente, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da tese defendida nesta Justificativa. Em 2010, por exemplo, a Ministra Cármen Lúcia já apontava para isso ao ser relatora do RE 541273 SP.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação Direita de Inconstitucionalidade Art. 1º da Lei Complr n. 330/2004, que acrescentou parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal n. 1.890/93 (Código Tributário Municipal) - Dispositivo decorrente de emenda parlamentar, vetada pelo Chefe do Executivo, que concedeu isenção de IPTU aos proprietários de um único imóvel, construído para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$- Matéria tributária relativa a benefício que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia de receita fiscal - Iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade manifesta - Afronta aos artigos 5º; 47, inc. XI e XVII; 144 e 174, inc. II, III e § 6º, todos da Constituição Estadual - Ação procedente (fl. 212, grifos nossos). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 29, 61, § 1º, 84, inc. III e XXIII, e 165 da Constituição da República. Argumenta que a iniciativa do processo legislativo tendente à promulgação de leis tributárias, no sistema constitucional inaugurado pela Constituição de 1988 é concorrente. Ao contrário do que decidiu a r. decisão ora combatida, a matéria examinada é de natureza tributária e não deve ser confundida com matéria orçamentária (fl. 239). Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar municipal n. 330/2004. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001, grifos nossos). EI. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...) III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006, grifos nossos). E ainda: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo. (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2007, grifos nossos). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 566).6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

(STF - RE: 541273 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)

[Grifo da Autora]

Mais recentemente, o Ministro Marco Aurélio ratificou o entendimento nos termos do julgamento do RE 466116 SP.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA PARLAMENTAR - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - ISENÇÃO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, em processo objetivo, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.120/2000 do Município de Morro Agudo, a versar concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial proprietários de imóveis, ante fundamentos assim resumidos: ADIN - Lei Municipal que concede isenção de IPTU a portadores de deficiência - Vício de iniciativa - Usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo - Ação procedente (inteligência dos artigos 5º, 144 e 174 da Constituição de Estado) Nas razões do extraordinário, o Presidente da Câmara Municipal aponta violados os artigos 2º, 61, § 1º, 84, inciso XXIII, e 165, § 6º, da Constituição Federal. Consoante afirma, presente a natureza tributária da matéria, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo é concorrente. Reporta-se a precedente no sentido de que as normas de iniciativa reservada são excepcionais, devendo ser interpretadas de maneira estrita. 2. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submetem-se a critérios de Direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas: ação direta de inconstitucionalidade nº 3.205/MS, relator ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça em 17 de novembro de 2006; embargos de declaração no recurso extraordinário nº 732.685, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de maio de 2013; agravo interno no recurso extraordinário nº 680.608, de minha relatoria, Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de setembro de 2013. Confiram a ementa deste último: LEI - INICIATIVA MATÉRIA - TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo - ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. A reserva de iniciativa material é exceção e surge apenas quando há a necessidade de preservar-se o ideal de independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Verificada a ausência de proposição normativa tendente a suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, descabe cogitar de vício formal de lei resultante de iniciativa parlamentar, ainda que versando matéria tributária. A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no exame do recurso extraordinário com agravo nº 743.480, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013, apreciou o Tema nº 682 de repercussão geral, fixando a tese segundo a qual inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que implementam renúncia fiscal - conclusão pertinente no caso. Eis a ementa: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. 3. Presente o disposto no artigo 932, inciso V, alínea -b-, do Código de Processo Civil, conheço do extraordinário e o provejo para, considerados os reiterados pronunciamentos do Plenário sobre a questão, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, declarar, sob o ângulo da iniciativa legislativa, a constitucionalidade da Lei nº 2.120/2000 do Município de Morro Agudo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

(STF - RE: 466116 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/04/2018)

[Grifo da Autora]

Ademais, vale destacar iniciativa similar, proposta no município de Sorocaba, aprovada após obter parecer favorável da D. Secretaria Jurídica da Casa e consequentemente, da Comissão de Constituição e Justiça. Isto posto e certos da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres vereadores que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

Respeitosamente

PROJETO DE LEI 0077/2021

Autoria: Débora Marcondes

Autoriza a concessão de desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) na transferência de domicílio ou residência dos proprietários de veículos automotores, nos casos em que se especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica autorizado ao morador do município de Itapeva, desde que contribuinte em dia, o desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), no exercício seguinte, dos valores pagos referentes à taxa de transferência e emplacamento de seus veículos automotores para esta municipalidade.

§ 1º. Consideram-se veículos automotores, para os efeitos desta Lei, aqueles dotados de motor próprio e, portanto, capazes de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzidos, quais sejam, as motocicletas, os carros, as caminhonetes e os caminhões, os ônibus e os tratores.

§ 2º. O benefício previsto no “caput” do Art. 1º será concedido:

I - Quando for requerido formalmente até o último dia útil do mês de novembro do ano em que se der a transferência e emplacamento do veículo automotor, para a concessão do benefício no exercício seguinte, com a devida efetivação da transferência e emplacamento se dando no ano em questão, pelo contribuinte beneficiário.

II - Caso os veículos transferidos estiverem registrados em nome dos próprios moradores e contribuintes beneficiários ou no de seus dependentes desde que todos sejam residentes no mesmo endereço e estejam devidamente inscritos no cadastro imobiliário deste município.

III - Desde que seja anexado, ao pedido, cópia comprobatória do integral recolhimento dos valores pagos referentes à taxa de transferência e emplacamento de seus veículos automotores para esta municipalidade.

§ 3º. A inobservância de qualquer aspecto disposto no §2º do Art.1º da presente Lei acarretará à não concessão do desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

Art. 2° O valor do benefício corresponderá a cada veículo devidamente transferido para este município.

Parágrafo único. O benefício previsto na presente Lei fica limitado à transferência de, no máximo, dois veículos automotores em nome dos próprios moradores e contribuintes beneficiários ou no de seus dependentes.

Art. 3° O desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) será concedido uma única vez.

Parágrafo único. O desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) não será concedido para os casos de transferências referentes aos veículos isentos do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 4° O desconto previsto na presente Lei fica limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) do contribuinte requerente.

Art. 5° Não haverá qualquer compensação financeira ou ressarcimento, por parte da Prefeitura Municipal de Itapeva, para os moradores e contribuintes beneficiários do município de Itapeva referentes aos valores pagos referentes à taxa de transferência e emplacamento de seus veículos automotores para esta municipalidade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em especial no tocante ao formulário específico para o requerimento do desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), à Secretaria Municipal competente e aos demais procedimentos necessários à obtenção do benefício, no prazo de 90 dias.

Art. 7º As despesas de execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB