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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Inicialmente convém lembrar que Itapeva é a segunda maior cidade do Estado de São Paulo em extensão territorial e conta com uma extensa área de zona rural, de vias pavimentadas ou não, que ligam os bairros, os sítios e fazendas à cidade, e não são denominadas. Esta Lei tem o intuito de facilitar a localização dos Bairros e das propriedades rurais, para todos os fins necessários e iniciar um Projeto de Cidadania no Campo.

A ausência de denominação impede a localização das propriedades rurais e consequentemente dos moradores dificultando imensamente a vida de todos, inclusive de visitantes. Sem o nome da Estrada Rural e sem a quilometragem onde está localizada a propriedade, torna-se impossível contar com o imediato atendimento médico ou qualquer outro serviço emergencial. Torna-se difícil o escoamento de mercadorias, sistema de segurança ou qualquer outro benefício ou atividade comum aos moradores das cidades, como conta bancária, compras pela internet, endereço de correspondência. As vias que não estão localizadas dentro do perímetro urbano, permanecem sem identificação, criando um imenso obstáculo nas atividades diárias dos habitantes locais.

Quando uma família precisa de socorro médico ou do imediato atendimento da polícia, ou qualquer outra ocorrência que necessite de urgência como a presença do Corpo de Bombeiros, a localização imediata da propriedade torna-se parte do salvamento. São inúmeros os casos em que o atendimento policial não chega a tempo de impedir um assalto, por não ter sido localizado o sítio ou a propriedade rural. Da mesma forma, o atendimento efetuado por ambulâncias e serviço médico fica prejudicado. Até mesmo o Corpo de Bombeiros jamais chegará a tempo de acabar com um incêndio.

O morador rural não pode efetuar compra nas lojas da cidade, pois não existe endereço para a entrega. Compras efetuadas pela internet são impossíveis. Endereço residencial nas escolas, bancos, crediários, enfim tudo é dificultado. O cidadão que mora no campo não pode nem ao menos licenciar o seu veículo.

Tudo pode ser resolvido através do trabalho em mapear as estradas desconhecidas e pontuar marco zero, sendo necessário mapear as entradas das propriedades rurais e finalmente endereçar todas as propriedades rurais de Itapeva. O mapeamento do Município pode ser efetuado digitalmente através de uma “startup”, contratada para esse trabalho, com a localização e quilometragem das estradas e as respectivas propriedades e informação voluntária do produtor. A denominação das estradas fica a cargo da Prefeitura.

Com esta nossa propositura pretendemos viabilizar a melhoria da qualidade de vida no campo, levando a cidadania para os moradores.

Diante do exposto, contamos com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0080/2021

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Determina que as Estradas Rurais recebam denominação, incluindo informação de quilometragem, correspondente à localização das propriedades rurais.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Artigo As Estradas Rurais do Município de Itapeva passam a receber denominação, incluindo informações de quilometragem correspondente à localização das propriedades rurais.

Parágrafo único - As estradas de que trata o caput do art. 1º devem receber placas de sinalização contendo o nome da estrada rural e a informação do número de quilômetro da via.

Artigo 2º A denominação da Estrada Rural deve ocorrer através de mapeamento e constar nos aplicativos de informação e localização com numeração quilométrica das propriedades rurais.

Artigo 3º A estrada rural não asfaltada/pavimentada deve ser considerada Estrada de Terra e deve ser indicada nas placas de sinalização.

Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2021.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP