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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Cabe ao Poder Legislativo atuar sobre a promoção de campanhas de castração e combate ao câncer animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é conscientizar a população sobre a importância da castração para a saúde dos animais, bem como facilitar o acesso.

A esterilização é importante não apenas para evitar a reprodução descontrolada de animais, considerando que a procriação excessiva está intimamente relacionada com o altíssimo número de casos de abandonos e maus-tratos, como também para garantir melhores condições de saúde.

Segundo publicação da entidade World Animal Protection, “99% das cadelas castradas antes do primeiro cio não desenvolvem câncer de mama. No caso das gatas, a castração reduz as chances de câncer de mama entre 40% a 60%”. Ainda haveria outros benefícios, como: em machos, a castração reduz a frustração sexual e a necessidade de sair em busca de ‘namoradas’. Ao mesmo tempo, isso diminui o risco de fugas, atropelamentos e brigas com outros machos. As fêmeas não ficam mais vulneráveis a infecções uterinas graves, como a piometra, uma vez que o seu aparelho reprodutor é removido durante o procedimento. Já em machos, reduz-se em grande escala os problemas de próstata e evita-se o câncer de testículo, que pode ser fatal. As fêmeas não entram mais no cio, poupando os tutores de lidar com o sangramento e com possíveis cães de rua importunando no portão. Cães e gatos machos sentem menos necessidade de marcar o seu território com urina. Seu animal de estimação também pode ficar mais dócil, facilitando a interação e reduzindo situações problemáticas - especialmente entre os que têm comportamento agressivo.” (texto disponível em: https://www.worldanimalprotection.org.br/blogs/cancer-de-mama-e-castracao).

Portanto, é imperativo que o Poder Legislativo institua a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais como forma de política pública a ser implementada para estimular a conscientização e facilitar o acesso à castração e combate ao câncer em animais.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0093/2021

Autoria: Débora Marcondes

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, no âmbito do município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituída no município de Itapeva a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, que visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.

Art. 2.º - São diretrizes da Campanha a que se refere o Artigo 1º:

I - Ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer;

II - Facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de abril de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB