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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A implantação de um centro de imagens no município vem trazer aparelhos de alta tecnologia que produzem resultados mais rápidos e com maior definição de imagem. Este contará com exames especializados como mamografia, ultrassonografia, ressonância magnética, tomografia, por meio de equipamentos modernos e profissionais qualificados, trazendo maior comodidade para a população. Os munícipes que necessitam desse tipo de exame na maioria das vezes precisam se dirigir para cidades maiores e melhor equipadas. Muitas vezes não têm transporte nem recursos financeiros para chegarem ao local, também destaco a precariedade do transporte público que prejudica o paciente já vulnerável pela doença. Considerando que, o Centro de Diagnóstico por Imagem de Itapeva visa fornecer os melhores resultados para nossos cidadãos com o profissionalismo, cuidado e compaixão que esperamos na prestação do nosso serviço público de saúde


PROJETO DE LEI 0135/2021

Autoria: Vanessa Guari

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Centro Municipal de Diagnósticos por Imagem de Itapeva, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Centro Municipal de Diagnósticos por Imagem de Itapeva.

Art. 2º O Centro Municipal de Diagnósticos por Imagem tem como objetivo proporcionar atendimento especializado ao paciente com indicação de exames específicos.

Parágrafo único: Para os efeitos de atendimento, o Centro Municipal de Diagnósticos por Imagem deverá estar equipado com profissionais especializados no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais:

I - Ressonância magnética (com e sem sedação);

II - Mamografia;

III - Tomografia computadorizada;

IV - Ultrassonografia;

V - Radiografia.

Art. 3° O Chefe do Poder Executivo, poderá acrescentar outros serviços, no que couber a presente Lei, com o intuito de aprimorar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de julho de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL