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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa criar o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Itapeva que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Assim, os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190 e do 199, bem como as delegacias, a Defensoria Pública, Procuradoria da Mulher e o Ministério Público enviarão as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

Uma das dificuldades de hoje é mensurar os dados relativos à violência doméstica porque existe multiplicidade de informações.

A mesma vítima que liga no atendimento telefônico vai até a delegacia e propõe a representação gerando 3 (três) dados de violência doméstica e impossibilitando a mensuração dos dados reais de violência doméstica.

Sob o aspecto jurídico, o projeto é legal, uma vez que cuida do interesse local, assunto de competência municipal.

Ademais, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que a criação genérica de políticas públicas não fere o princípio da independência de poderes, previsto em nossa Constituição Federal.

Por essa razão, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desse relevante projeto.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0145/2021

Autoria: Débora Marcondes

"Cria o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Fica criado o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Itapeva que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único: O cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações

de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), promover a unificação e integração desses dados no CAVID.

Art. 3º Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, do 199, do disque 100,

bem como as delegacias, a Defensoria Pública, procuradoria da mulher da câmara Municipal e o Ministério Público enviarão mensalmente as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

Art. 4º O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas

municipais de atendimento e quando necessário para Casa de Apoio a Mulher Vitima de Violência.

Art. 5º O cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município no

prazo não superior a 06 (seis) meses.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações

próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições

contrárias.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente no que couber.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de agosto de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB