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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 31 de agosto de 2021.

MENSAGEM N.º 50 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei em anexo que “Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022”.

O presente Projeto de Lei versa sobre a instituição do Plano Plurianual do Município de Itapeva para o período compreendido entre os anos de 2022 a 2025.

Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da Constituição Federal e das demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população, respeitado o quadro de restrições fiscais vividos hoje pelo município.

Sendo importante ressaltar que a administração pública municipal conta com um valor elevado de gasto com a valorização do servidor publico municipal (folha de pagamento, encargos sociais, vale alimentação e vale transporte), que correspondem a 50% de toda a despesa do município. O município também conta com um valor alto de pagamentos de serviços da divida e precatórios judiciais na quantia de R$ 25.978.000,00(vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil reais) valores que seriam de suma importância para o município investir em áreas como: Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e demais áreas. No entanto, o município tomará todas as medidas estruturais necessárias a fim de garantir o cumprimento das metas e objetivos definidos pelo presente PPA.

Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois ainda não foi editada a lei complementar federal destinada à regulamentação dos instrumentos que integram a sistemática de planejamento e orçamento de que trata o art. 165 da Constituição.

A natureza do projeto – uma peça de planejamento – lhe confere características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter tático e operacional. Por essa razão, a inserção de valores financeiros, tanto nas estimativas de receita como no estabelecimento de custos aproximados para os programas e ações, acontece em decorrência da necessidade de se demonstrar que existe consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no plano têm reais possibilidades de realização consideradas as premissas de arrecadação de receitas, os custos médios dos insumos vigentes no mercado em 2021 e a conjuntura atual da economia brasileira.

Isso quer dizer que esses valores não estão sujeitos à rigidez que caracteriza a lei orçamentária, mas possibilitam ao legislador e à sociedade ter um conhecimento prévio das reais potencialidades do município nos próximos quatro anos.

Essa flexibilidade não pode significar, entretanto, que o plano plurianual comporta a inclusão de todos os sonhos e desejos, dos governantes e dos governados, sem a obrigação de apontar de que forma serão financiados. Isso seria pura irresponsabilidade e transformaria o documento numa simples peça de ficção.

Os dispositivos que figuram no texto do projeto de lei são muito claros ao definirem as regras de funcionamento do plano. Os programas criados, conforme detalhamento constante dos respectivos anexos, formam o seu núcleo, com os objetivos bem delineados, os indicadores atuais e futuros, assim como as ações – projetos, atividades e operações especiais – com suas metas físicas e custos estimados.

É importante que se diga que essa estrutura, com a flexibilidade prevista no projeto, será observada na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento propriamente dito. Se modificações se tornarem necessárias ao longo de sua vigência, estas serão, na época própria, apresentadas à apreciação dos Senhores Vereadores.

Além de cumprir sua função primordial, o projeto contempla um anexo específico sobre as metas e prioridades para o exercício de 2022, que se referem às Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Em resumo, não se podia detalhar metas e prioridades para um único exercício se o plano maior, para os quatro exercícios, ainda não estava disponível.

Segue anexo cópia Audiência Pública realizada através da rede social:https://www.facebook.com/prefeituradeItapeva/videos/389021542666264/.

Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado.

Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos,

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI N.º 155 / 2021

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

§ 1º- Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive a Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2022/2025, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

DIRETRIZES

I – Garantir o acesso universal da educação cidadã e inclusiva e ensino de qualidade;

II- Ampliar a oferta de educação infantil por meio de parcerias com a iniciativa privada;

III-Garantir que os alunos matriculados no ensino fundamental concluam essa etapa na idade recomendada nos termos da legislação vigente;

IV-Garantir o acesso de alunos com deficiência no sistema regular de ensino e adequar as instalações as normas de acessibilidade;

V- Garantir as condições necessárias à melhoria e manutenção da infraestrutura física das Unidades Escolares e a ampliação de prédios escolares para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino;

VI-Fortalecer a atenção básica, ampliando o acesso com ênfase na atenção primaria em saúde;

VII-Garantir e facilitar o acesso da população a serviços de média e de alta complexidade, com qualidade, na perspectiva das redes de atenção à saúde, visando proporcionar uma maior celeridade e efetividade na resposta aos usuários do SUS;

VIII-Ampliar, reformar equipar e modernizar as Unidades Básicas de Saúde;

IX-Construção de um Hospital Municipal;

X- Fortalecer a organização institucional e a gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) com a ampliação de serviços e a valorização dos trabalhadores;

XI-Consolidar a gestão do Sistema Único da Assistência Social na perspectiva do direito socioassistencial;

XII-Modernizar a gestão do Esporte e Lazer em Itapeva;

XIII-Ampliar e modernizar a infraestrutura desportiva da cidade;

XIV-Disponibilizar os subsídios à ampliação das manifestações culturais e consolidar a identidade cultural;

XV-Aprimorar as ações na Segurança Cidadã através da guarda municipal;

XVI-Garantir a segurança no Transito e mobilidade digna;

XVII-Promover a organização de espaços públicos do perímetro urbano e rural com ações sustentáveis;

XVIII-Desenvolver ações em habitação e regularização fundiária;

XIX-Melhorar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade;

XX-Promover ações de saneamento básico e ambiental na cidade de Itapeva-Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XXI-Fortalecer a infraestrutura e os serviços urbanos de forma a melhorar a qualidade de vida da população;

XXII-Fomentar o empreendedorismo;

XXIII- Ampliar as políticas de trabalho, emprego e renda;

XXIV- Desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;

XXV-Intensificar e reconhecer a vocação do nosso sistema de produção;

XXVI-Promoção e apoio aos Produtores;

XXVII- Fortalecer a politica de prevenção e adoção em relação aos animais abandonados; realizar ações permanentes de castrações;

XXVIII- Oportunizar e incentivar o Empreendedorismo turístico;

XXIX-Modernização da Gestão Pública Municipal.

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapeva, 31 de agosto de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL