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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a forma de violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima mais indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio. Os sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos de idade são: ansiedade, pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual inapropriado. Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem: medo, distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares, hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais comuns são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas somáticas, atos ilegais, fugas, abuso de substâncias entorpecentes e comportamento sexual inadequado.

Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. O art. 70-B do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. No mesmo sentido dispõe o art. 94-A do ECA para entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes.

O art. 245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Se os profissionais citados no referido art. 245 possuem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou adolescente, já que sua omissão configura uma infração administrativa, é razoável que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos maus-tratos que devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora perseguido, no sentido de se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não possam exercer função na qual tenham de lidar com elas.

Não obstante, a Lei Nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Executivo, no Art. 16 V diz que é requisito para a posse, ter bons antecedentes.

Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do art. 9º da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade contra a probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos cargos públicos.


PROJETO DE LEI 0163/2021

Autoria: Roberto Comeron

Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas por crime sexual contra criança ou adolescente.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica vedada a Nomeação, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas por:

I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.

Art. 2º O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto do art. 1º, deverá ser exonerado dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de setembro de 2021.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL