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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que determina o estudo para a implantação gradativa do regime de educação em tempo integral no ensino fundamental.

Considerando a Lei Orgânica desta municipalidade nº. 3.859/ 2015 onde aprova o PME (Plano Municipal de Educação) para o decênio 2015-2025 e dá outras providências, em conformidade com as diretrizes expostas no art. 214 da Constituição Federal.

Considerando art. 8º da Lei supracitada que define que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025 com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução, bem como, no item que revela a educação integral positivada na forma da lei, define como Meta 1:

“Oferecer, até o término da vigência deste PME, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em tempo integral para, pelo menos, 40% dos alunos matriculados em 100% das escolas públicas do município até o segundo ano de vigência deste plano, 50% dos alunos matriculados em 100% das escolas públicas do município até o quinto ano de vigência deste plano e 70% dos alunos matriculados em 100% das escolas públicas do município até o término da vigência deste plano.”

Considerando o alto índice de desigualdade existente no Brasil, com 52,5 milhões de pessoas (25% da população) ainda vivendo com menos de R$ 420,00 per capita/ mês, se atentando ao fato de que este período de isolamento social com suspensão das atividades educacionais presenciais, além de diversas suspensões da atividade econômica e exposta vulnerabilidade da rede de proteção social, produzem efeitos gravíssimos e que se arrastarão por anos no pós pandemia identificando uma parcela significativa da população. Perante isso, fica evidente neste cenário a urgência de pensarmos a educação para além do processo de escolarização, uma vez que é nesse contexto que a educação pensada como direito deve atuar, tendo em vista que a Constituição Federal prevê condições de igualdade no acesso a oferta educacional, é fundamental viabilizarmos as questões estruturais que afetam este direito.

Outrossim, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Sonho Grande, 33% dos estudantes não assistiram às videoaulas da escola e 23% só participaram até a primeira hora de aula. O estudo ainda aponta que as crianças e adolescentes se queixam de sobrecarga, falta de concentração, problemas de conexão e alegaram não se sentirem confortáveis no ambiente domiciliar para se dedicarem aos estudos. Essas evidências indicam o retrocesso da educação durante o período de pandemia e ensino remoto. Contudo, é possível estruturar respostas a essa crise observando os princípios da Educação Integral como alternativa extremamente agregadora, com o fim de ampliar o rendimento dos alunos e reduzir o abandono e evasão escolar, o ensino integral ainda tem a capacidade indireta de atribuir mecanismo de redução da violência, atingir maior segurança da comunidade escolar nos aspectos sanitários, de higiene, saúde e prevenção da Covid-19. Princípios estes, nutridos por quatro aspectos indicativos, tais quais: a Equidade, que nada mais é do que reconhecer direito mútuo aprender e oferecer acesso a oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes; a Inclusão, que reconhece a diversidade e que cada indivíduo é único; a Sustentabilidade, que demonstra o comprometimento com o contexto e vertentes da educação, de modo a integrar mecanismos sustentáveis de tempo e espaço ao processo de ensino e aprendizagem; e a Contemporaneidade, que é relação do sujeito com o momento que vive, que vise municiá-lo de informação para formação conceitual autônoma para crítica e reflexão particular dos mesmos para com as esferas da vida.

A expansão da Educação Integral tem relação direta com a aprendizagem, uma vez que a aprendizagem é uma ação que se dá na interação com o mundo, necessariamente mediada pelo outro, pela linguagem e pelo contexto social. E é justamente por considerar essa multiplicidade de aspectos e recursos que essa modalidade tem uma contribuição relevante a oferecer. Entre as diversas estratégias para implantação e/ou restauração da Educação Integral , é possível indicar pontos que já deram certo, como: busca ativa e escuta das famílias; estreitamento dos saberes das famílias e comunidades; construção do trabalho colaborativo entre professores; exploração e uso de diferentes linguagens: vídeos, áudios, desenhos, canais, plataformas e redes de perfil instrucional educativo; desenvolvimento prático de comunicação e mobilização social; intersetorialidade; avaliação e acompanhamento via formulários; etc.

São premissas e estratégias que constituem os pilares da Educação Integral e que podem ser tomadas como medidas compensatórias a fragilidade atual do campo da educação, perante a evidente necessidade da junção de forças entre os três poderes para que possamos juntos garantir a concepção e contornar a defasagem no processo de ensino-aprendizagem causada pela mudança compulsória e sem regime de adaptação que ocorreu desde o primeiro trimestre de 2020 como consequência da Pandemia Covid 19.

Ainda saliento que este projeto busca ampliar o rendimento dos alunos e reduzir o abandono e evasão escolar, ciente de que a Educação Integral tem ainda a capacidade indireta de atribuir estatísticas de redução da violência, atingir maior segurança da comunidade escolar nos aspectos sanitários, de higiene, saúde e prevenção de um novo surto infectocontagioso. Bem como, possui como objetivo ressignificar o papel de nossas escolas colocando o processo educativo à serviço da vida e dirimir cada vez mais o analfabetismo funcional no município de Itapeva, entendendo a Educação Integral como ferramenta fundamental para o desenvolvimento das novas gerações.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta casa e conto com o apoio dos nobres pares.

PROJETO DE LEI 0202/2021

Autoria: Professor Andrei

Dispõe sobre a restauração e implementação da Educação Integral nas instituições municipais de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Município de Itapeva irá dentro de suas disposições estruturais e orçamentárias restaurar o programa de Educação Integral nas unidades escolares no período contraposto ao da educação básica destinado às atividades de:

I – Reforço e acompanhamento escolar;

II – Tecnologia;

III – Atividades de cunho cultural, artístico e esportivo.

Parágrafo único. Nas escolas cujo horário esteja atribuído a alguma especificidade que não contemple o caput deste artigo, a realização do programa acontecerá mediante homologação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º Deve ser garantido ao educando refeições estipuladas por um profissional de nutrição do município, de modo a garantir o suprimento das necessidades nutricionais humanas para desempenho das atividades elencadas.

Art. 3º A implementação da Educação Integral se realizará de forma escalonada, sendo preferencialmente implementadas nas escolas com maior índice de vulnerabilidade social e de periferias urbanas identificadas pelo Censo Escolar e progredindo conforme o disposto até que o programa chegue a abranger todas Unidades Escolares do município em sua totalidade.

Art. 4º O município irá formar uma comissão para acompanhamento e avaliação da execução do programa de educação integral nas turmas contempladas, composta por:

I- Coordenador Geral da Área;

II- Representante da Supervisão de Educação Básica;

III- Representante do Conselho Municipal de Educação;

IV- Representante da Gestão Escolar (Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico);

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de novembro de 2021.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB