Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de março de 2013.

MENSAGEM N.º 007 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI gratificação em favor dos servidores públicos municipais envolvidos na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP”.

A propositura tem como intuito instituir uma gratificação a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em provimento efetivo de “Coletor” e “Motorista – Carteira D”, desde que envolvidos diretamente na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP, que exercerem suas atribuições, quando previamente escalados ou convocados, todos os dias de sábados e pontos facultativos compreendidos no mês de referência, bem como durante o período de recesso administrativo.

A gratificação a ser instituída corresponderá ao pagamento do valor equivalente a 20 (vinte) horas de trabalho, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo utilizada para o cálculo da média para fins de pagamento de 13º salário e férias.

A criação da garantia se faz necessária ante a escassez de servidores envolvidos diretamente na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP, ocupantes dos cargos em provimento efetivo de “Coletor” e “Motorista – Carteira D”, especialmente diante do empossamento de todos os candidatos aprovados no último concurso público n.º 001/2009.

Oportuno destacar-se que o serviço de coleta de resíduos domiciliares estende-se por toda a extensão do Município, sendo diário, sem interrupção nos sábados, pontos facultativos e recesso administrativo, o que, por seu turno, vem sobrecarregando em demasia os servidores envolvidos na coleta de resíduo domiciliar.

Desta feita, na forma dos Anexos ao Projeto de Lei, em atendimento ao disposto nos art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 16, 17 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estimado o impacto financeiro e orçamentário da despesa com pessoal que se pretende criar, verifica-se a possibilidade jurídica e contábil que respalda a apresentação da presente propositura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente instituição.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º _____ / 2013

INSTITUI gratificação em favor dos servidores públicos municipais envolvidos na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em provimento efetivo de “Coletor” e “Motorista – Carteira D”, desde que envolvidos diretamente na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP, que exercerem suas atribuições, quando previamente escalados ou convocados, todos os dias de sábados e pontos facultativos compreendidos no mês de referência, bem como durante o período de recesso administrativo.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei corresponderá ao pagamento do valor equivalente a 20 (vinte) horas de trabalho, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento da gratificação de forma proporcional ao servidor que, durante o mês, escalado ou convocado, deixar de comparecer ao serviço.

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei será utilizada para o cálculo da média para fins de pagamento de 13º salário e férias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de março de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


ANEXO I

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal)

OBJETO DA DESPESA:

Gratificação a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em provimento efetivo de “Coletor” e “Motorista – Carteira D”, desde que envolvidos diretamente na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

16.01.00 - 3.1.90.11.00-15.452.5001.2164 – 01 – 110 000 – 01106;

16.01.00 - 3.1.90.13.00-15.452.5001.2164 – 01 – 110 000 – 01316.

IMPACTO NOS ORÇAMENTOS DE 2013, 2014 E 2015:

Não terá nenhum reflexo no orçamento, uma vez que os recursos decorrerão de dotações já consignadas no orçamento, não ocorrendo aumento de despesa.

LUIZ CARLOS PILOTO

Secretário Municipal de

Administrações Regionais

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

(art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal)

OBJETO DA DESPESA:

Gratificação a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em provimento efetivo de “Coletor” e “Motorista – Carteira D”, desde que envolvidos diretamente na coleta de resíduo domiciliar de Itapeva/SP.

FONTE DE CUSTEIO:

16.01.00 - 3.1.90.11.00-15.452.5001.2164 – 01 – 110 000 – 01106;

16.01.00 - 3.1.90.13.00-15.452.5001.2164 – 01 – 110 000 – 01316.

DECLARAÇÃO:

Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual do Município de Itapeva/SP.

LUIZ CARLOS PILOTO

Secretário Municipal de

Administrações Regionais