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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de abril de 2013.

MENSAGEM N.º 010 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a carga horária dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de ‘Fisioterapeuta’ e ‘Terapeuta Ocupacional’”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal reduzir a carga horária dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de ‘Fisioterapeuta’ e ‘Terapeuta Ocupacional’, passando de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.

Ocorre que, conforme o disposto no artigo 22 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, “o ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo Lei que estabelecer duração inferior a essa”.

Contudo, por seu turno, com o advento da Lei Federal n.º 8.856, de 1º de março de 1994, que fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto em seu art. 1º “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”.

Ressalte-se que, oportuna e conveniente se faz a redução da jornada de trabalho destes servidores, visando, assim, evitar-se novas discussões judiciais da matéria, dado que, o Município já sucumbiu em ação anterior, não obstante, existam inúmeros precedentes em Instância superior.

Além disso, com esta medida, pretende o Poder Público abster-se de confrontar os servidores públicos municipais em sua reinvidicação, que, neste momento, não prejudicará o bom andamento do serviço público.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 037/ 2013

DISPÕE sobre a carga horária dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de “Fisioterapeuta” e “Terapeuta Ocupacional”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo de “Fisioterapeuta” e “Terapeuta Ocupacional” ficam submetidos ao cumprimento de carga horária correspondente a 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Os horários de início e término de jornada diária dos servidores mencionados no caput deste artigo serão estipulados pelo Secretário Municipal responsável pela pasta da lotação, ficando a jornada de trabalho delimitada de forma conveniente e oportuna ao interesse público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de abril de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

PREFEITO MUNICIPAL