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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de abril de 2013.

MENSAGEM N.º 013 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo Municipal alterar a redação dos arts. 8º, 12, 13, 14, 16, 18 e 21, da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos na Seção III – Do Conselho Tutelar, do Capítulo II – Dos Órgãos Municipais.

A proposta decorre da necessidade de se adequar a Lei Municipal às novas exigências trazidas pela Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, como forma de garantir que cada Conselheiro Tutelar seja eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, em data unificada em todo o território nacional, inclusive, para a posse, conferindo-se a eles o direito a cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina.

Não obstante, com a presente propositura pretende o Executivo Municipal adequar a remuneração do Conselheiro Tutelar de R$ 1.345,00 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser reajustada anualmente no mesmo percentual e data da revisão geral anual conferida ao servidor público municipal, sendo-lhe, também, assegurado o direito à cesta básica e auxílio-transporte, nos moldes garantidos aos demais servidores públicos em lei municipal e eventual decreto regulamentar.

Além disso, faz-se indispensável a regularização do horário de funcionamento do Conselho Tutelar, dado que a imposição trazida pela Lei Municipal n.º 3.251, de 20 de julho de 2011, traz em seu bojo regra impossível de ser cumprida por apenas 5 (cinco) Conselheiros.

Assim, para cumprir suas funções, o Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, no horário das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas; e, nos fins de semana e feriados, bem como no período de almoço dos dias úteis, compreendido entre as 12h00 e 14h00, em regime de plantão definido no Regimento Interno, sob a fiscalização do Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 043 / 2013

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 8º, 12, 13, 14, 16, 18 e 21, da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros.

§ 1º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, conforme disposto no art. 132 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, com nova redação dada pela Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012.

..........

§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva. (REVOGADO)” (NR)

Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidência, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)” (NR)

Art. 13. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 14. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares poderão ser funcionários dos quadros da administração pública municipal, estadual ou federal.

..........” (NR)

Art. 16. A remuneração dos Conselheiros Tutelares é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reajustada anualmente no mesmo percentual e data da revisão geral anual conferida ao servidor público municipal, sendo-lhes assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina;

VI - cesta básica e auxílio-transporte, nos moldes garantidos aos demais servidores públicos em lei municipal e eventual decreto regulamentar.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (INCISOS E PARÁGRAFO ACRESCENTADOS)” (NR)

Art. 18. Para cumprir suas funções o Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, no horário das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas; e, nos fins de semana e feriados, bem como no período de almoço dos dias úteis, em regime de plantão definido no Regimento Interno, sob a fiscalização do Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 1º O Conselheiro Tutelar fará jus a um intervalo de duas horas para o almoço a serem gozadas entre as 12h00 e 14h00, sendo, neste período, as atribuições desempenhadas pelo Conselheiro plantonista previamente escalado.

§ 2º No período compreendido entre as 18h00 do dia útil e 8h00 do dia seguinte, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas à distância em forma de plantão a ser exercido a cada semana por um Conselheiro.

§ 3º Entre as 8h00 do sábado e 08h00 de segunda-feira, bem como entre as 8h00 do feriado ou dia de ponto facultativo e 08h00 do dia seguinte, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas à distância em forma de plantão a ser exercido a cada semana por um Conselheiro.

§ 4º O Conselheiro que permanecer em serviço no Conselho Tutelar aos sábados e domingos terá direito à folga na segunda e terça-feira subseqüentes ao final de semana trabalhado. (REVOGADO)

§ 5º O Conselheiro que permanecer de plantão à distância, seja no decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados e domingos, terá direito a um banco de horas que será convertido em folga mediante comprovação do serviço efetivamente prestado, considerando-se como tal o período entre o início e a conclusão da ocorrência. (REVOGADO)” (NR)

Art. 21. ..........

..........

II – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 ao 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I ao VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à  família, à  criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade, como medida provisória e excepcional, como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade; e colocação em família substituta. (ALÍNEAS REVOGADAS)

III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I ao VII;

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de programa à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência;

h) perda da guarda;

I)destituição da tutela; e

j) suspensão ou destituição do pátrio poder. (ALÍNEAS REVOGADAS)

..........

VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I ao VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

..........

XIV – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (INCISO ACRESCENTADO)

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente na família natural. (INCISO ACRESCENTADO)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinênti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (PARÁGRAFO ALTERADO)” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de abril de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 043 / 2013

Autoria: Executivo Municipal

Assunto:ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

EMENDA 001/13 – Ver. Marmo Fogaça

Os §§ 4º e 5º do artigo 18 da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente revogados pelo Projeto de Lei n.º 043/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. ...

§ 4º O Conselheiro que permanecer em serviço no Conselho Tutelar aos sábados e domingos terá direito à folga na segunda e terça-feira subseqüentes ao final de semana trabalhado. (REVOGADO)

§ 4º O desempenho das atribuições em regime de plantão, nos termos dos parágrafos anteriores, não isenta o Conselheiro do desempenho habitual de suas funções no horário previsto no caput do artigo, sendo vedada qualquer compensação de horas.(NR)

§ 5º O Conselheiro que permanecer de plantão à distância, seja no decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados e domingos, terá direito a um banco de horas que será convertido em folga mediante comprovação do serviço efetivamente prestado, considerando-se como tal o período entre o início e a conclusão da ocorrência. (REVOGADO)” (NR)

§ 5º o descumprimento do período trabalhado previsto no caput e incisos anteriores ensejará a aplicação das sanções cabíveis a ser regulamentada por decreto no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.(NR)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de maio de 2013.

ANTONIO MARMO FOGAÇA

VEREADOR - PSDB