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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 26 de abril de 2013.

MENSAGEM N.º 015 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ESTABELECE as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Itapeva para o exercício de 2014 e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2º, da Constituição Federal; da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e da Lei Orgânica do Município de Itapeva, apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Itapeva, para o exercício financeiro de 2014.

Integra o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o ANEXO DE METAS FISCAIS (ANEXO I – composto de 10 (dez) demonstrativos) conforme se segue:

Demonstrativo I – Metas Anuais (apresenta as metas de receita, de despesa, de resultado primário, de resultado nominal e da dívida pública consolidada para os exercícios de 2014, 2015 e 2016);

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (compara as metas fiscais previstas na LDO/2012 e as efetivamente realizadas no mesmo exercício);

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (comparação entre as metas fiscais pretendidas para 2014, 2015 e 2016 com as fixadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013);

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido (apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município nos exercícios de 2010, 2011 e 2012);

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (exercícios de 2010, 2011 e 2012, cumprimento do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal);

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, sendo que para os exercícios de 2010 e 2011 os campos estão sendo informados sem valores, visto que o Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI só começou a funcionar no exercício de 2012, conforme Lei n.° 3.336 de 20/01/2012;

Demonstrativo VI. 1 – Projeção Atuarial do RPPS (informa as Receitas Previdenciárias, Despesas Previdenciárias, Resultado Previdenciário e Saldo Financeiro no período de 2012 a 2087);

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (informa a renúncia de receitas e indica a forma de compensação dessas perdas, inclusive sua repercussão nos exercício de 2014, 2015 e 2016, aqui são informados apenas os novos casos, não alcançando as renúncias já existentes na legislação municipal, em que o município apenas pratica os atos de homologação ou de manutenção. O conjunto de renúncias de receitas, novas e antigas, é informado por ocasião da apresentação da Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 165, § 6º, e a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 5º, II);

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (tabela informada sem valores, visto que para 2014 não há previsão para margem de expansão das despesas obrigatórias de Caráter Continuado conforme as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ANEXO DE RISCOS FISCAIS (campo com valores em branco, visto que não há previsão para riscos fiscais no exercício de 2014).

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014

Quanto as Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2014, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 165, § 2°, a LDO deve estabelecer metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, obviamente, as metas e prioridades são extraídas do Plano Plurianual (PPA), que no momento em que se elabora a LDO no primeiro ano de mandato é inexistente, visto que o atual PPA (Lei n.° 2.971 de 21/11/2009) abrange o período de 2010/2014.

Dessa forma, o tradicional Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, será elaborado, excepcionalmente no corrente ano, no âmbito do PPA como estabelece o art. 26 do presente Projeto de Lei.

Para maiores informações e subsidiar os Senhores Vereadores, faz parte desta exposição de motivos, não integrando o texto da LDO, os seguintes demonstrativos:

1 – Parâmetros de Referência utilizados na elaboração das Tabelas - Metas Fiscais;

2 – Cálculo das Receitas do Anexo Fiscal;

3 – Cálculo das Despesas do Anexo de Metas Fiscais;

4 – Cálculo da Dívida Consolidada e do Resultado Primário.

Dessa forma, submete-se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 à deliberação dessa Douta Câmara, certo de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 046 / 2013

DISPÕE sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 2º As metas e resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrando em:

I - Tabela 1 – Metas Anuais;

II - Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime de Previdência dos Servidores;

VII - Tabela 6.1 – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VIII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (campo com valores sem preenchimento, visto que não há previsão para margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2014).

CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar (campo com valores sem preenchimento, visto que não há previsão de riscos fiscais para o exercício de 2014).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

Art. 4º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

CAPÍTULO V

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

Art. 5º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada de serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2014.

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 6º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2.014, o Poder Executivo e as suas Entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 7º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e Entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as Entidades de Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 8º Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

II – nas situações e emergência e de calamidade pública;

III – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO VIII

DOS NOVOS PROJETOS

Art. 9º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO IX

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 11. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidade de pessoas físicas, desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

Art. 13. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílio, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

§ 2º As contribuições somente serão destinadas as entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

Art. 14. Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para em seu nome, prestarem serviços à população, em conformidade com o estabelecido no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

CAPÍTULO XII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 17. Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III – modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.

Art. 21. Ficam autorizados, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, para melhor adequação e cumprimento das finalidades e metas programadas.

Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 22. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 23. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 31 de agosto de 2013.

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para os exercícios de 2013 e 2014, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

Art. 24. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação nele apresentada poderá ser executada para o atendimento de despesas de caráter inadiável, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do valor previsto em cada ação constante da proposta original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente por Decreto do Poder Executivo, após publicação da Lei Orçamentária.

§ 4º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2014.

Art. 25. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2014 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Art. 26. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2014 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2014/2017, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de abril de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal