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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de julho de 2013.

MENSAGEM Nº 054 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o uso de madeira industrializada nas diversas modalidades de construção no Município de Itapeva/SP”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal permitir o uso de madeira industrializada nas diversas modalidades de construção no Município de Itapeva/SP, desde que seguindo as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes, dentre eles: a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o SINAT (Sistema Nacional de Avaliações Técnicas do Ministério das Cidades).

Oportuno destacar-se que métodos construtivos alternativos que primam pela utilização da madeira já são utilizados em diversas cidades da Região Sul do país, tais como a cidade Vacaria e Garibaldi, localizadas no Rio Grande do Sul, cujas legislações datam de 1963 e 1975, respectivamente.

Outrossim, para a aprovação da presente propositura, deve ser considerada a existência em nosso município do Curso de Engenharia Industrial Madeireira, oferecido pela UNESP, que além de formar profissionais altamente capacitados contribui significativamente na pesquisa e desenvolvimento da matéria, como por exemplo o Wood Frame.

O wood frame é um sistema construtivo considerado sustentável e durável que se utiliza de madeira de reflorestamento, sendo que as casas construídas por este sistema apresentam conforto térmico, isolamento acústico, além de proteção contra intempéries e fogo por serem compostas com duplo painel Oriented Strand Board (OSB), permitindo a construção de casas de até cinco pavimentos com total controle dos gastos já na fase de projeto devido à possibilidade de industrialização do sistema, permitindo, assim, redução de prazos de entrega e custos.

Outro fator relevante é o fortalecimento da cadeia econômica da madeira, vocação de nossa região, além de que o método possui menor impacto ambiental.

Também vale ressaltar que o Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, entregará 280 casas na cidade de Pelotas/RS construídas nesse sistema.

Assim, pretende-se revogar a Lei Municipal n.º 47, de 17 de dezembro de 1954, que veda construções civis em madeira, em especial unidades habitacionais na Vila Bom Jesus.

Assim, a possibilidade de construção de unidades habitacionais com métodos construtivos alternativos, além de fortalecer economicamente a região, coloca Itapeva como pioneira no Estado de São Paulo, fortalecendo-a como Pólo de Desenvolvimento do Sudoeste Paulista.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 097/2013

DISPÕE sobre o uso de madeira industrializada nas diversas modalidades de construção no Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica admitido o uso de madeira industrializada nas diversas modalidades de construção no Município de Itapeva/SP, desde que seguindo as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes, dentre eles: a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o SINAT (Sistema Nacional de Avaliações Técnicas do Ministério das Cidades), bem como as demais exigências estabelecidas em leis municipais para edificação civil.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 47, de 17 de dezembro de 1954.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de julho de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal