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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 16 de novembro de 2021.

MENSAGEM N.º 64/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Inclui e altera dispositivos da Lei nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, alterar os dispositivos da Lei n° 4.484/2021 do Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS, com o intuito de dar continuidade ao Programa de REFIS visando estimular os contribuintes a efetuarem a regularização de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida-Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.

A medida será uma importante ferramenta à disposição do gestor para enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, especialmente neste momento, em que o Município ainda enfrenta a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a qual ocasiona, conforme é sabido, uma serie de reflexos não somente no âmbito da saúde, mas também no cenário econômico.

A medida proposta, ao nosso entender, irá aumentar a arrecadação do Município, possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.

A lei n° 4.484/2021 que “Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências” dispõe do trâmite para ingresso no REFIS, contudo, conforme disposto no art. 1° da presente lei, os débitos tributários de fatos gerados até a data de 31/12/2020 sendo necessária a continuidade do programa e a ampliação deste período de débitos gerados até 31/12/2021.

Destaca-se que multa e juros, devido a sua natureza punitiva não se enquadram como de natureza tributária, portanto não podem ser considerados para fins de renúncia de receita.

Assim, quanto à necessidade de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF, haveria, via de regra, a necessidade de que para a regular tramitação da proposta, esse fosse acostado aos autos, nos termos do que exige o ordenamento jurídico vigente.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, acrescentou o art. 167-D à Constituição Federal, flexibilizando e afastando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal nos casos das proposições legislativas se exclusivamente com objetivo de enfrentamento de calamidade se vigorarem e tiverem efeitos restritos à duração da calamidade:

"Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Diante desse fundamento, seria admissível o afastamento da norma constante do art. 14, da LRF, concedendo benefício tributário ao contribuinte sem o devido impacto, se comprovadamente se tratar de medida de enfrentamento da pandemia pela COVID-19 com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade.

Outrossim, importante salientar que o prazo de vacatio legis de trinta (30) dias para iniciar a vigência a contar da data da publicação da futura lei é imperioso eis que o sistema da dívida ativa deverá sofrer ajustes para poder se adequar à estrutura imposta temporariamente pela norma.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Por fim, considerando o interesse na célere tramitação desta propositura, requer a Presidência desta Casa de Leis, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno, a convocação de Sessão Extraordinária, para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 212/2021

INCLUI E ALTERA dispositivos da LEI Nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º ao artigo 1° e alterado o §3º do artigo 2º da Lei n° 4.484/2021 de 06 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º -

(...)

§4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e de não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser incluídas no Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município a partir de 01/01/2022.

§5º O REFIS poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 3 (três) meses, o prazo fixado, mediante decreto do Poder Executivo, motivando a oportunidade e a conveniência.

Art. 2º

(...)

§3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2022.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de novembro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal