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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de dezembro de 2021.

MENSAGEM N º 70 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente enviar o Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa que dispõe sobre a implementação da Procuradoria-Geral do Município e sobre o plano de carreira para o cargo de Procurador do Município de Itapeva/SP, cargo e atribuições já previstas na Lei nº 3.083 de 2010, com a denominação de “advogado”.

Convém salientar que a Lei nº 3.083/2010 fez a junção das Secretarias de Negócios Jurídicos com a Secretaria de Governo, além de haver criado uma estrutura hipertrofiada de cargos comissionados como: Diretor de Execuções Fiscais, Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor, quatro cargos de assessores técnicos, Diretor Jurídico Administrativo e Assessor Técnico-Legislativo.

Dos cargos criados por esta Lei apenas os cargos de “Advogado”, que propomos a alteração para a nomenclatura de “Procurador do Município”, não foram declarados inconstitucionais. O próprio cargo de “Secretário de Governo e dos Negócios Jurídicos” foi declarado inconstitucional nos casos em que for ocupado por elemento estranho às carreiras jurídicas, já que a combalida lei permitia, até a manifestação do Tribunal de Justiça, a nomeação de profissional de qualquer outra área do conhecimento, já que a época haveria transferência da gerência jurídica para a figura do Coordenador Jurídico.

Foram escolhas dos então agentes políticos que demonstraram-se, ao longo dos anos, não adequadas tecnicamente para atender as finalidades a que Legislação se propunha. Não queremos cometer o equívoco de interpretação denominado de “anacronismo”, pois aquelas eram as condições que os gestores e legisladores consideraram adequadas para aquele momento.

A carreira pública de Procurador do Município é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Itapeva, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.

O presente projeto de lei regulamentando o Plano de Carreira tem como princípios básicos:

I - o fortalecimento da autonomia do Procurador do Município, permitindo efetivo controle interno dos atos da Administração Direta;

II - o induzimento à prestação de serviços públicos de excelência;

III - o desenvolvimento de trajetória profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento da trajetória de carreira, mediante crescimento horizontal e vertical por merecimento.

Ante a essencialidade do serviço prestado pela advocacia pública exige-se um resultado de excelência do trabalho prestado tendo em vista a complexidade e responsabilidade do exercício profissional, de maneira que se torna necessário a regulamentação e valorização da carreira.

Cabe ainda ressaltar a necessidade e a criação de mais dois cargos de Procurador, o qual não gerará impactos financeiros nas contas do Município e poderá auxiliar na melhor prestação do serviço público, que atualmente encontra-se com déficit de procuradores diante da demanda exigida e das contingências cotidianas.

Ao longo dos anos, decorrente de algumas Ações de Inconstitucionalidade (nº 2194608-03.2019.8.26.0000, 2072705-64.2020.8.26.0000; 2100859-58.2021.8.26.0000, diversos cargos que eram ocupados exclusivamente por funcionários comissionados foram declarados inconstitucionais, como Assessor Técnico-Legislativo, Diretor do Departamento Jurídico-Administrativo, Diretor do Departamento de Execuções Fiscais, quatro cargos de assessores técnicos legislativos, Diretor do Departamento de Proteção do Consumidor, visto que conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo orientações dos Tribunais Superiores, tratavam-se de cargos de “Atribuições técnicas e típicas da Advocacia Pública Funções atribuídas à Advocacia Pública que devem ser reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual.”

Logo, fatalmente o setor Jurídico ficou desfalcado, pois esses cargos não foram repostos, por outro lado as demandas do Município são no sentido crescente.

De modo que, a criação de ao menos mais um cargo de Procurador do Município é de suma importância, para não haver a interrupção desse serviço essencial e consequentemente a qualidade não ser afetada, ressaltando, que como já dito, os presentes cargos declarados inconstitucionais não foram repostos, de maneira que não haveria impacto orçamentário na criação desse cargo e inevitavelmente rendimentos e ganhos para o Município serão atingidos.

Ademais, a criação das funções gratificadas, também estarão atreladas em dar um suporte a Procuradoria Geral do Município, a fim de promover um corpo técnico de qualidade necessário para o assessoramento do núcleo jurídico, valorizando os servidores públicos municipais concursados.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 215 / 2021

DISPÕE sobre a criação da procuradoria-geral do Município de Itapeva, a organização, quadro, carreira e vencimentos dos procuradores do município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Itapeva, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Itapeva (PGM) a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a gestão e cobrança dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como, a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando requisitados pelo Prefeito e nos termos do Regimento Interno.

§ 1º A PGM poderá, também, propor ações de interesse coletivo e de interesse público.

§ 2º A PGM auxiliará no controle e regularização dos bens municipais.

§3º A representação judicial e extrajudicial de que trata o caput deste artigo far-se-á sem a necessidade de apresentação de procuração.

CAPÍTULO III

PRERROGATIVAS

Art. 3º Constituem prerrogativas dos Procuradores do Município, dentre outras:

I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II - usar identificação profissional e as insígnias privativas da PGM;

III - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto nas hipóteses constitucionais e legais;

IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação, se for o caso;

V - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade solicitante;

VI - a utilização exclusiva do designativo Procurador do Município no âmbito da administração pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais;

VII - agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município (LOM) pelos poderes municipais e órgãos da administração pública municipal;

VIII - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

IX - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública municipal direta, necessários ao exercício de suas funções;

X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer órgão enquanto está agindo em nome do Município, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;

XI - exercer, nos termos das Constituições Federal, Estadual e LOM, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da leis e atos normativos emanados do órgão de classe; e

XII - requisitar às Secretaria Municipais, a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos de toda sorte, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico, telemático, fiscal e as de caráter personalíssimo;

XIII - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes à requisição de informação e diligência formuladas perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Face à possibilidade de reflexos patrimoniais negativos aos cofres públicos, em caso de não atendimento do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, ficarão os responsáveis pela omissão sujeitos às penas disciplinares, conforme inciso VIII do art. 126 e incisos VI, XII do art. 127, todos da Lei Municipal nº 1777/01.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A PGM é subordinada hierarquicamente ao Prefeito Municipal, será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo titular será de livre nomeação, pelo Prefeito Municipal, escolhido, preferencialmente, dentre os Procuradores do Município.

§1º - O Procurador do Município nomeado Procurador-Geral receberá adicional de trinta por cento (30%) sobre a sua remuneração.

§2º - O Procurador-Geral gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal.

§3º - O Prefeito poderá, em detrimento do disposto no caput deste artigo, nomear advogado de fora do quadro da carreira, desde que este possua experiência de, no mínimo, três (3) anos de comprovada experiência jurídica, reputação ilibada, notável saber jurídico ou de gestão pública que, por sua vez, perceberá o subsídio de Secretário Municipal.

Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:

I - Administração Superior:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Procurador-Geral Adjunto;

II - Procuradores do Município;

III - Unidades de Execução serão criadas e organizadas pelo Conselho Superior da PGM conforme o Regimento Interno sendo, no mínimo, estruturada da seguinte forma:

a) Subprocuradoria Administrativa;

b) Subprocuradoria do Contencioso;

c) Subprocuradoria Fiscal e Tributária;

d) Subprocuradoria de Contratos Administrativos e Atos Normativos.

IV - Unidades de Assessoramento Superior; e

V - Unidades de Apoio Operacional.

Art. 6º O pessoal dos serviços de assistência da Procuradoria-Geral do Município será organizado em carreira, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º O Procurador-Geral exercerá a direção da PGM, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar expressamente suas competências a qualquer Procurador do Município, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto, nomeado dentre os Procuradores do Município, pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Procurador-Geral, após manifestação do Conselho Superior da PGM, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais. Será hierarquicamente superior aos demais Procuradores do Município em matérias de ordem administrativa e de organização da instituição e receberá um adicional de vinte por cento (20%) sobre a sua remuneração.

Parágrafo único. Cabe ao Procurador-Geral Adjunto decidir o conflito de competência entre as Secretarias Municipais.

SEÇÃO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Art. 9º A PGM atuará através do quadro geral de Procuradores do Município, investidos nos cargos, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

I - zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual, da LOM, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;

II - representar o Município de Itapeva e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;

III - propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação;

IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da administração direta;

VI - representar a administração pública municipal direta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à gestão e cobrança da dívida ativa do Município;

VIII - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;

IX - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

X - Encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais;

XI - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XII - representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal direta junto aos Conselhos Municipais;

XIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;

XIV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XV - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta, quando determinado pelo Procurador-Geral;

XVI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XVII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

XVIII - estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal;

XIX - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; e

XX - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional e presidir no âmbito da administração pública municipal direta as comissões permanentes de processo administrativo e disciplinar, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas.

SEÇÃO III

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 10 As atividades da PGM são executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias e outras designadas pelo Regimento Interno do Conselho Superior da PGM:

I - Subprocuradoria Administrativa, responsável pelo consultivo administrativo e pelas matérias de meio ambiente, urbanismo e imobiliário municipal;

II - Subprocuradoria do Contencioso, responsável pela representação judicial em todas as ações judiciais em que este for parte no polo ativo ou passivo, que não forem privativas da Subprocuradoria Fiscal e Tributária; e

III - Subprocuradoria Fiscal e Tributária, responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal; pela cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, pela representação da Procuradoria-Geral do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuintes.

IV – Subprocuradoria de Contratos Administrativos e atos normativos.

§ 1º A lotação inicial e a remoção dos Procuradores do Município em cada uma das Subprocuradorias dar-se-á por ato do Procurador-Geral, respeitadas as disposições que seguem:

I - em caso de lotação inicial, quando concorrerem a mesma vaga mais de um Procurador, observar-se-á como critério de desempate a antiguidade;

II - ocorrendo vaga em qualquer das unidades de execução e havendo interesse do serviço em seu provimento, a vaga será declarada aberta para efeito de remoção;

III - a remoção dependerá de pedido do Procurador interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Município, e será efetuada com preferência ao Procurador mais antigo em tempo de serviço na PGM ou ainda, no caso de concorrerem candidatos aprovados no mesmo concurso público, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no certame; e

IV - os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, não sendo recebido pedido de remoção no prazo previsto, a vaga poderá ser preenchida, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Município.

§ 2º O Procurador do Município, removido a pedido, não poderá pedir nova remoção no prazo de doze meses.

§ 3º A remoção de ofício, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, após manifestação do Conselho Superior da PGM, devendo recair sobre o Procurador do Município com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

§ 4º Para a remoção prevista no parágrafo anterior será oportunizada manifestação prévia do Procurador do Município.

SEÇÃO IV

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 12 O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de assisti-lo no exercício de suas atividades, sendo coordenado pelo Procurador-Geral Adjunto e integrado pelas funções gratificadas previstas nesta lei.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13 Fica criado o quadro geral de Procuradores do Município com as seguintes descrições:

I - Passa a ser denominado de Procurador-Geral do Município o atual cargo de Coordenador Jurídico.

II - Será renomeado de Procurador do Município o atual cargo de Advogado.

§ 1º Os novos ingressos na carreira do quadro geral de Procuradores dar-se-ão, exclusivamente, no cargo de Procurador do Município, na Classe Inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, sendo o provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Coordenador jurídico e Advogado manterão seus respectivos requisitos, atribuições e vantagens dispostos na Lei 3.083/2010.

§ 3º Aplicar-se-á a Lei nº 3083/2010 nos casos em que esta lei for omissa.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA CARREIRA

Art. 14 A carreira do quadro de Procuradores do Município, previsto no artigo 13, caput, desta lei, passa a ser organizada em cinco níveis de vencimento de igual natureza, assim divididas:

I - Classe Inicial;

II - Terceira Classe;

III – Segunda Classe;

IV – Primeira Classe; e

V – Classe Final.

Parágrafo Único Lei específica disporá acerca da evolução funcional pela via acadêmica, não acadêmica e outros requisitos que especificar.

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Itapeva/SP (CONSUP):

I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - Pronunciar-se sobre propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, anteprojetos e projetos de lei, normas de interesse da PGM ou concernentes à carreira de Procurador a serem propostos pelo Procurador-Geral do Município no âmbito do Poder Executivo;

III - Participar da elaboração das Leis Orçamentárias e de parcelamento de créditos municipais, as quais serão, no âmbito da PGM, compiladas pelo Procurador-Geral do Município.

IV - Examinar matérias de interesse público, do Município, da PGM ou concernentes à carreira de Procurador do Município, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;

V - Analisar e manifestar-se sobre:

a) pronunciamento de órgão da PGM em matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Município;

b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da orientação jurídica;

c) proposta de normatização de parecer; e

d) uniformização de parecer.

VI - Editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso V deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias do Município e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas;

VII - Pronunciar-se sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos;

VIII - Outorgar, anualmente, as honrarias “Reconhecimento da Advocacia Municipal” àqueles que hajam contribuído para o fortalecimento da carreira e “Reconhecimento da PGM - Itapeva” aos Procuradores do Município e Servidores da PGM que completaram 30, 20 e 10 anos de tempo de exercício funcional, nos graus Ouro, Prata e Bronze, respectivamente. As insígnias e condecorações serão outorgadas após serem deliberadas previamente e serão entregues aos agraciados em ato solene presidido pelo Procurador-Geral do Município.

IX - Deliberar sobre a criação e extinção de cargos no âmbito da PGM, devendo manifestar-se pela realização de concurso público sempre que houver a vacância de cargos de Procuradores do Município e Oficiais de Procuradoria.

X - Apreciar o relatório apresentado pelo Procurador Adjunto a respeito do estágio probatório dos Procuradores do Município e emitir juízo de mérito administrativo sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;

XI - Oficiar ao Procurador-Geral do Município acerca do cumprimento do tempo, por Procurador do Município, para a obtenção de promoção por antiguidade.

XII - Apreciar e decidir acerca de pedido de Procurador do Município de promoção por merecimento.

XIII - Propor à Corregedoria-Geral, cuja criação e atribuições serão previstas no Regimento Interno, a ser exercida pelo Procurador-Geral Adjunto, instauração de sindicância para apuração de possíveis irregularidades praticadas por Procuradores do Município;

XIV - Processar e julgar sindicância e processo administrativo disciplinar instaurado em face de Procurador do Município;

XV - Pronunciar-se antes da instauração de processo administrativo disciplinar em que Procurador do Município figure como indiciado, bem como antes do julgamento;

XVI - Opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de Procurador do Município;

XVII - Aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Município por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro;

§ 1º O CONSUP se reunirá ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Município.

§ 2º O CONSUP será regido por Regimento Interno próprio.

Art. 16. São membros do CONSUP:

I – não eleitos:

a) o Procurador-Geral do Município;

b) o Procurador-Geral Adjunto;

II – eleitos:

a) 2 (dois) membros da classe final da carreira de Procurador do Município; e

b) 1 (um) integrante das demais classes.

§ 1º Não havendo candidatos da classe final ou havendo apenas 2 (duas) candidaturas, serão eleitos os mais votados, independentemente da classe a que pertencem.

§ 2º Não havendo candidatos suficientes para as vagas, serão realizadas sucessivas eleições até que todas sejam preenchidas, respondendo interinamente pelas vagas os antigos titulares.

§ 3º Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores do Município que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CONSUP, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição.

§ 4º A eleição ao CONSUP ocorrerá na segunda quinzena do mês de março, estando habilitados a votar todos os Procuradores do Município em efetivo exercício, sendo o voto secreto e pessoal.

§ 5º Os membros eleitos do CONSUP serão nomeados pelo Procurador-Geral do Município para 1 (um) mandato de dois (2) anos, vedada recondução, a contar do dia 1º de abril, sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Município.

SEÇÃO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 17 A promoção dos ocupantes dos cargos previstos no artigo 14, caput, desta lei consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade e/ou merecimento.

Parágrafo Único - Para efeito de promoção, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo de efetivo exercício.

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES

Art. 18 A remuneração dos Procuradores do Município conforme o artigo 14, desta lei, será constituída pelo salário-base constante no anexo único desta Lei e pelas vantagens pessoais, todos reajustáveis na mesma data e percentual do reajuste geral anual dos servidores públicos municipais, além daquelas decorrentes da evolução funcional a ser discoplinada em lei específica.

SEÇÃO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19 A qualificação profissional contínua é dever do Procurador do Município, devendo o Município assegurar-lhe condições para que tal dever seja cumprido, através de dotações orçamentárias específicas, dentre outras medidas que se fizerem convenientes e oportunas.

Parágrafo único - O processo de qualificação deverá resultar de programas de capacitação compatíveis com as atribuições do cargo e de interesse do Município, bem como aqueles que resultem em elevada formação intelectual e que proporcionem a elaboração de trabalhos e técnicas que possam ser revertidos em benefício da coletividade, através do seu trabalho ou produções acadêmicas e científicas em Ciências Sociais e Jurídicas, que contribuam para a construção dos valores de excelência da Instituição, tendo por objetivo:

I - O desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das atribuições do cargo ou que proporcionem elevada formação humanística, possibilitando o exercício profissional de forma crítica e transformadora;

II - O aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção;

III - Formar os Procuradores do Município como agentes multiplicadores de conhecimento.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ESPECÍFICAS E SUAS PENAS

Art. 20 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapeva, ao Procurador é vedado:

I - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

II - praticar advocacia particular no local de trabalho;

III - exercer funções inerentes ao cargo em processo judicial em que seja parte adversa, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; e

IV - praticar advocacia administrativa;

V - participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

§1º - No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas:

a) suspensão de cinco a trinta dias: por infração às vedações previstas nos incisos I, II e III; e

b) demissão: por infração à vedação prevista no inciso IV e V.

§2º - Os procuradores serão julgados na forma do Regimento Interno do CONSUP, o qual oficiará para a Comissão Estadual de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se manifeste acerca da conveniência em assistir ou não o interessado no processo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa (90) dias.

Parágrafo único. Em idêntico período o CONSUP, formado pelos membros da carreira de Procurador do Município, deverá aprovar seu Regimento Interno a ser publicado na forma de Decreto Municipal, após manifestação do Prefeito.

Art. 22 O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei.

Art. 23 Aplicam-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapeva, a Lei nº 3.083/2010, nos casos em que esta lei for omissa e os atos normativos do órgão de classe.

Art. 24 Ficam criados, com lotação específica na Procuradoria-Geral do Município, um cargo de Procurador do Município e quatro funções gratificadas, a serem ocupadas exclusivamente por servidores públicos municipais de carreira, nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação do PGM, ouvido previamente o Conselho Superior; sobre a remuneração do servidor nomeado para as funções gratificadas incidirá o percentual de trinta por cento e serão assim distribuídas:

§1º. Ao Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Município, compete:

I - Prestar assistência técnico e administrativa ao Procurador-Geral do Município para desempenho das atribuições definidas no art. 7º, a fim de executar atividades administrativas em geral;

II - Recepcionar e atender partes e advogados quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com o Procurador-Geral do Município;

III - Executar atividades administrativas em geral, inerentes à direção e assessoramento, supervisionadas pelo PGM;

IV - Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.

§2º Compete ao Chefe do Departamento de Dívida Ativa (DDA):

I - Exercer a coordenação de pessoal do DDA;

II - Implementar o planejamento estratégico elaborado pelo CONSUP;

III - Supervisionar as atividades administrativas relacionadas com o conjunto de créditos tributários e não tributários inadimplidos em favor da Fazenda Pública, inscrevendo-os na Dívida Ativa do Município, após apuração de certeza e liquidez;

IV - Requisitar ao agente que constituiu o crédito fiscal as informações necessárias para promover a inscrição do débito inadimplido em dívida ativa;

V - Segmentar o estoque da Dívida Ativa, classificando os débitos inscritos conforme a situação do contribuinte e o seu faturamento;

VI - Controlar a Dívida Ativa do Município e das Autarquias, inclusive as de regime especial;

VII - Gerenciar dados e informações sobre a inscrição, cobrança, estoque e arrecadação da Dívida Ativa;

VIII - Controlar os créditos fiscais objeto de securitização;

IX - Incluir, cancelar ou suspender a inscrição, procedendo à anotação no sistema eletrônico de controle da Dívida Ativa, inclusive em lote, após manifestação do Procurador do Município responsável;

X - Incluir registros, cancelar ou suspender pendências relativas aos débitos inscritos;

XI - Disponibilizar relatórios gerenciais sobre a arrecadação em Dívida Ativa e o estoque dos créditos fiscais inscritos;

XII - Manter atualizado o estoque da dívida ativa de natureza tributária e não tributária no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;

XIII - Oficiar ao Departamento de Contabilidade acerca do estoque atualizado da dívida ativa de natureza tributária e não tributária;

XIV - Expedir e firmar relatórios aos órgãos externo de controle e outros relatórios inerentes à atividade de Dívida Ativa;

XV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município.

§3º - Cabe ao servidor nomeado Chefe do Setor de Distribuição de Expediente e Secretaria:

I - Exercer a coordenação de pessoal da PGM à exceção do pessoal do Departamento de Dívida Ativa (DDA);

II - Distribuir os serviços administrativos entre os servidores de apoio dos Procuradores do Município;

III - Coordenar, controlar e registrar todas as atividades em nível de Departamento, orientando o pessoal da seção para assegurar o correto funcionamento da unidade;

IV - Exercer, sob sua supervisão direta, o controle de tarefas de apoio administrativo, de média complexidade, em diversas áreas;

V - Supervisionar o desempenho dos servidores de apoio da PGM, a fim de promover um bom trabalho e alcançar resultados sob seu comando;

VI - Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo;

§4º Ao servidor público municipal, com nível superior e experiência jurídica ou em administração pública, nomeado Chefe do Departamento de Defesa e Proteção ao Consumidor, compete:

I - Coordenar a política municipal de defesa do consumidor;

II - Promover procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;

III - Aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;

IV - Receber, assinar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;

VI - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

IX - Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria-Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário, bem como através das despesas suprimidas com a extinção dos cargos elencados na Lei nº 3.083/2010.

Art. 26. Fica instituída a cisão da Secretaria Municipal de Governo e Negócios jurídicos, competindo à Secretaria Municipal de Governo, a qual passa a denominar-se de Secretaria Municipal de Relações Institucionais, incumbindo-lhe as atribuições previstas na Lei 3.083/2010 de natureza não jurídica; os assuntos de natureza técnico-jurídicas passam a ser de atribuição da Procuradoria-Geral do Município, a qual sucede e especializa a então denominada Coordenadoria Jurídica.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal de Governo e dos Negócios Jurídicos, a partir de 1º de janeiro de 2022 passará a ser denominado como Secretário Municipal de Relações Institucionais, a ser escolhido dentre aqueles que atendam aos requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Município e constitucionais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 É dever dos Procuradores do Município reverterem os saberes, conhecimentos e técnicas obtidos na forma do art. 18 desta lei, em favor do Município, podendo ser requisitados a contribuir com a “Escola de Governo” na formação de outros profissionais, podendo a vantagem ser cessada, após o contraditório, nos casos de recusa imotivada no exercício de tais atividades e desídia no desempenho profissional.

Art. 28 - Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º, 3º, 4,, 19 e 20 da Lei 3.083/10 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1ª Cindem-se a Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos.

Parágrafo único: A Secretaria de Governo fica denominada como Secretaria Municipal de Relações Institucionais. (NR)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, componente da estrutura administrativa do Município de Itapeva, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, chefiada pelo Secretário Municipal de Relações Institucionais terá competência para:

I - Exercer as atividades político-administrativas do Município com os munícipes, com entidades e associações de classe, bem como, tratativas, celebração, gestão e encerramento dos convênios celebrados.

II - Receber autoridades, membros do legislativo e munícipes.

IV - Coordenar as ações relacionadas aos programas de habitação do Governo.

V - Demais relações políticas que envolvam o Governo. (NR)

Art. 3º - Passam a ser subordinados à Secretaria Municipal de Relações Institucionais os cargos, funções e órgãos de natureza não jurídica nela contidas:

I - Secretário Municipal de Relações Institucionais;

II – Assessor de Comunicação Social;

III –Assessor Especial de Governo. (NR)

Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Relações Institucionais coordenar as atividades de promoção, relações públicas, agenda de audiências e cerimônias, expedição e recebimento da correspondência oficial e transmissão de determinações emanadas do Prefeito Municipal aos demais órgãos da administração municipal, assessorando-o em todos os assuntos relacionados com o Governo Municipal. (NR)

I - Revogado:

a) Revogado.

b) Revogado.

[...]

Art. 29 -Ficam criados dois (2) cargos em provimento efetivo de Procurador do Município, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, para atender as necessidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as demais disposições em contrário, notadamente, quanto à Lei Municipal nº 3.083 de 12 de junho de 2010.

Itapeva, 2 de dezembro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

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