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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de dezembro de 2021.

MENSAGEM N. º 71 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapeva, cria a Controladoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral do Município e a Ouvidoria-Geral do Município e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapeva, criar a Controladoria-Geral do Município (CGM), a Corregedoria-Geral do Município (CG) e a Ouvidoria-Geral do Município (OGM) em atendimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal , art. 54, parágrafo único, e art. 59, ambos da Lei Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, artigos 32 e 35 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 709, de 14 de janeiro de 1993 e art. 146 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

O Sistema de Controle Interno Municipal através da CGM atuará em toda a administração pública exercendo atividade de controle administrativo orçamentário, patrimonial, visando avaliar a eficiência dos serviços prestados aos munícipes.

A CG terá competência para realizar procedimentos de natureza investigatória destinados à verificação da regularidade da ação administrativa relativas à disciplina dos servidores e empregados públicos, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho e dos recursos materiais disponíveis, promovendo a apuração de responsabilidade de servidores e de empresas contratadas pelo município para fornecimento de bens ou para prestação de serviços públicos através de instauração de sindicâncias e processos administrativos podendo atuar sob a orientação e/ou análise da Procuradoria Geral do Município.

A OGM será o canal de comunicação direta entre o munícipe e o Poder Executivo que através deste canal de comunicação irá receber dos munícipes: reclamações, denúncias, sugestões, elogios, estimulando a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados pela municipalidade. A criação da ouvidoria visa ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3º do Art. 37 da Constituição Federal, e ao que estabelece ao cumprimento da Lei Federal nº 13.460/2017 de 26 de junho de 2017.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 216 / 2021

“INSTITUI o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapeva, cria a Controladoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral do Município e a Ouvidoria-Geral do Município e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapeva, o Sistema de Controle Interno, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 54, parágrafo único, e art. 59, ambos da Lei Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, artigos 32 e 35 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 709, de 14 de janeiro de 1993 e art. 146 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° O Sistema de Controle Interno (SCI) do Município de Itapeva compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 3° O SCI do Município exercerá as atividades de controle em todos os níveis, órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, compreendendo particularmente:

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

II - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

III - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

IV - o controle exercido pelo Órgão Central do Controle Interno, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do SCI do Município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Todos os órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão.

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 4° Fica criada a Controladoria-Geral do Município (CGM), em que funcionará como Órgão Central do SCI, órgão de natureza colegiada, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo.

§1º A CGM tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§2º O Órgão Central do SCI reunir-se-á, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do SCI.

Art. 5° Entende-se por Órgãos Setoriais do SCI as diversas unidades da estrutura organizacional da Administração Pública Direta e Indireta, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

§ 1° Cada Órgão Setorial do SCI será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável.

§ 2° A autoridade máxima de cada um dos órgãos Setoriais do SCI escolherá o servidor responsável pela Unidade.

§ 3° O servidor responsável pelo Órgão Setorial do SCI deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Central do SCI para prestar esclarecimento sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

Art. 6º O Controlador-Geral do Município deverá ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, que tenha formação superior nas áreas contábil, jurídica, econômica ou administração de empresas e idoneidade moral e reputação ilibada.

§1º O Controlador-Geral do Município responderá como titular do Órgão Central de Controle Interno e terá o nível hierárquico equivalente ao de Secretário Municipal, para todos os efeitos legais.

§2º - O Controlador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito e gozará de autonomia e independência.

§3º - São requisitos para ser Controlador-Geral do Município:

I - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Não possuir antecedentes criminais que desabone e sua reputação ilibada.

III - Possuir graduação em ensino completo;

§4º - O O Controlador-Geral do Município somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.

§5º - O servidor público municipal que for designado para exercer a função de Controlador-Geral do Município, perceberá a referência, da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002, do Agente de Controle Interno, mais a gratificação de trinta por cento (30%) da referência do Agente de Controle Interno.

Art. 7º. São atribuições do Controlador-Geral do Município, sem prejuízo de outras fixadas em regulamento:

I - coordenar as atividades relacionadas com o SCI do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

IV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do SCI do Município;

V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando- lhes sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa;

VI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

VII - avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;

VIII - elaborar Plano Anual de Auditoria Interna e zelar pelo seu cumprimento;

IX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais de controle interno;

X - supervisionar e assessorar as unidades setoriais de controle interno;

XI - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do SCI;

XII - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;

XIII - emitir relatórios quadrimestrais do Controle Interno para ciência do Chefe do Poder Executivo, apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Município.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 8° O Sistema de Controle Interno Municipal, exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria-Geral do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, economicidade, aplicação e renúncia de receitas e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação juntamente com a Procuradoria Geral do Município;

II - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto a legitimidade e economicidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

III - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com as despesas na área de saúde;

V - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, integrantes do setor não lucrativo;

VI - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

VII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

XI - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XIII - propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XV - examinar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis da Administração Direta Municipal, de fato e de direito, por bens, numerários, termos de ajustes e valores do Município ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das unidades setoriais de controle;

XVI - realizar auditorias extraordinárias nos órgãos da Administração Pública Municipal quando se fizerem necessárias;

XVII - propor a realização de capacitações relativas ao controle interno;

XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 9° Fica criada a Ouvidoria-Geral do Município de Itapeva - OGM, que tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo único: Todo munícipe usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, por particulares, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio, tem direito ao controle adequado do serviço.

Art. 10 Para assegurar o direito a que se refere o artigo anterior, o acesso aos munícipes serão por:

I - Linha telefônica;

II - Conversação eletrônica (“chat”);

III - Correio eletrônico (“e-mail”);

IV – Redes Sociais como o “WhatsApp”;

V - Atendimento presencial ou outros meios a serem veiculados por decreto.

Art. 11 A OGM será um órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal;

§1º - Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Município de Itapeva que deverá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, que tenha formação superior nas áreas contábil, jurídica, econômica, gestão pública ou administração de empresas e idoneidade moral e reputação ilibada.

§2º O Ouvidor-Geral do Município responderá como titular do Órgão Central da Ouvidoria e terá o nível hierárquico equivalente ao de Secretário Municipal, para todos os efeitos legais.

§3º O Ouvidor-Geral do Município gozará de autonomia e independência, será nomeado pelo Prefeito.

§4º - São requisitos para ser Ouvidor-Geral do Município:

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - não possuir antecedentes criminais que desabone e sua reputação ilibada.

III - Possuir nível superior completo;

§5º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.

§6º – O servidor público municipal que for designado a exercer a função de Ouvidor-Geral, perceberá a referência 15A da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002 mais a gratificação de trinta por cento (30%) sobre a referência 15A.

Art. 12 Compete à OGM avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias dos serviços públicos municipais e encaminhá-las às autoridades competentes, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. A OGM apresentará à autoridade superior, que e caminhará ao Prefeito, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

Art. 13 Compete ao Ouvidor-Geral do Município:

I - atender as demandas e solicitações de informação presenciais, via telefone e via “e-mail”;

II - supervisionar os atendimentos de demandas e solicitações de informação presenciais, via telefone e via e-mail prestados pelos atendentes;

III - supervisionar a distribuição das demandas e solicitações de informação para cada Secretaria, Autarquia ou órgão competente;

IV - supervisionar o cumprimento do prazo legal de resposta ao cidadão por parte das Secretarias, Autarquias e órgãos competentes;

V - propor a adoção de medidas e políticas, ou ainda aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas recebidos pela Ouvidoria à autoridade competente;

VI - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria às autoridades competentes;

VII - representar a Ouvidoria perante outros órgãos e entidades, bem como perante a sociedade civil.

Art. 14 A atuação da OGM de Itapeva não suspende ou interrompe prazos administrativos, podendo as conclusões das análises, nos procedimentos sob a sua responsabilidade, subsidiar processos em andamento.

Art. 15 A OGM de Itapeva poderá criar grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo ser solicitado servidores e empregados públicos para esse fim, bem como solicitar a contratação de serviços especializados.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 16. Fica criada a Corregedoria Geral do Município (CG) tem por finalidade o controle interno da eficiência dos serviços públicos, da execução dos contratos, das cessões de espaços públicos e da disciplina dos servidores, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, à qual compete:

I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo;

II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;

III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

IV - promover a apuração de responsabilidade de empresas contratadas pelo Município para fornecimento de bens ou para prestação de serviços, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e nos casos de autorizações e permissões de uso, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de sindicâncias e processos administrativos, bem como apreciação e julgamento dos recursos cabíveis.

Art. 17 O Corregedor-Geral do Município será um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, que tenha formação superior nas áreas contábil, jurídica, gestão pública, econômica ou administração de empresas e idoneidade moral e reputação ilibada.

§1º Corregedor-Geral do Município responderá como titular do Órgão Central de Controle Interno e terá o nível hierárquico equivalente ao de Secretário Municipal, para todos os efeitos legais.

§2º - O Corregedor-Geral do Município gozará de autonomia e independência e será nomeado pelo Prefeito.

§3º - São requisitos para ser Corregedor-Geral do Município:

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - não possuir antecedentes criminais que desabone e sua reputação ilibada.

III - Possuir nível superior completo;

§4º - O Corregedor Geral do Município somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.

IV - O servidor público municipal que for designado a exercer a função de Corregedor Geral, perceberá a referência 15A da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002 mais a gratificação de trinta por cento (30%) sobre a referência 15A.

Art. 18 São atribuições do Corregedor-Geral do Município, sem prejuízo de outras fixadas em regulamento:

I - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração, instrução, julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação e julgamento dos recursos cabíveis;

II - realizar inspeções e correições em qualquer dos setores da Administração, mediante determinação do Prefeito, ou a critério da própria Corregedoria;

III - fazer recomendações a todos os órgãos da Administração Municipal;

IV - sugerir providências para o aperfeiçoamento nos serviços municipais;

V - expedir instruções e atos normativos, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;

VI - prestar consultoria às chefias em geral, sobre assuntos afetos à sua competência;

V - prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração sobre assuntos de sua competência;

VI - aplicar penalidades disciplinares, na forma prevista no Código de Ética e Disciplina do Servidor Público Municipal;

VII - determinar medidas para correção de desvio de função, sob pena de responsabilidade, na hipótese do § 2º deste artigo.

VIII - efetuar julgamento, arquivando ou aplicando penalidades, na forma prevista nas Leis federais nº 8.666/93 e nº 10520/02 e nos Decretos municipais nº 9518/07, nº 9914/09, nº 9961/09 e nº10655/11 e suas eventuais modificações, julgando ainda, os recursos cabíveis.

§ 1º. Toda reclamação do público relativamente ao funcionamento do serviço municipal, se verificada a veracidade dos fatos, será encaminhada pela OGM à CG para as providências cabíveis.

§ 2º. Apurado desvio de função que não seja permitido em lei, a Secretaria Municipal da Administração adotará providências para que o servidor retorne às ocupações que competem ao seu cargo ou emprego e, não obtendo resultados, por qualquer motivo, encaminhará o protocolo para a Corregedoria Geral para as providências disciplinares cabíveis.

§ 3º. A realização das inspeções e correições a que se refere o inciso II do caput será feita da seguinte forma:

I - o Corregedor ou qualquer dos seus auxiliares poderá promover inspeções em qualquer dos setores da Administração Direta e Indireta do Município, procedendo a todos os levantamentos necessários, mediante entrevistas, declarações, requisição de materiais, documentos e outros expedientes, a fim de inteirar-se dos motivos que estejam determinando ou hajam determinado irregularidades ou anormalidades na execução do serviço, inclusive o retardamento da solução ou encaminhamento de processo;

II - nas correições ou inspeções, a Corregedoria promoverá a identificação dos fatores que estejam, direta ou indiretamente, comprometendo a eficiência ou normalidade dos serviços e promoverá ao responsável pelo órgão administrativo de que se trate ou ao Prefeito, sobre as providências cabíveis.

§ 4º. Incidirão no exame os casos de despachos puramente protelatórios ou que, por qualquer motivo, contenham erros grosseiros de informação ou instrução.

§ 5º. Terá prioridade a apuração de responsabilidades pela retenção injustificada dos processos que digam respeito a interesses mais imediatos, urgentes ou relevantes do Município ou da comunidade.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO E EXTINÇÃO DOS CARGOS

Art. 19 Fica criado no quadro permanente de pessoal do Município, cinco (5) cargos em provimento efetivo de Agente de Controle Interno, a serem ocupados por servidores que possuam graduação em ensino superior nas áreas contábil, jurídica, econômica ou administração de empresas.

Art. 20 As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão disponibilizar os documentos e informações requisitados pela Controladoria-Geral do Município e pela Corregedoria-Geral do Município e as informações solicitadas pela Ouvidoria-Geral do Município sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 22 Fica alterada a redação dos incisos III, alínea “d” do art. 1º da Lei nº 4159/2018, que dispõe sobre a criação de cargo em provimento efetivo de Agente de Controle Interno, que especifica.

Art. 1º [...]

III - [...]

d) Referencia: 16A da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002; (NR)

[...]

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.022, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n° 2.749/2008.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de dezembro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal