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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 21 de agosto de 2013.

MENSAGEM N.º 069 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o reconhecimento das dívidas consolidadas oriundas de despesas não empenhadas no exercício de 2012, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para reconhecer as dívidas oriundas de despesas comprovadamente realizadas no exercício de 2012, ou com parcela sendo executada no mesmo ano, não empenhadas e não pagas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, que já são de conhecimento deste Poder Executivo por intermédio da CEI - Comissão Especial Inquérito oportunamente instaurada.

Reconhecidas as dívidas advindas do exercício anterior, pretende-se emitir nos exercícios financeiros de 2013 a 2016, as respectivas notas de empenho, para liquidação das despesas e posterior pagamento, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira, nos termos do Plano de Pagamento a ser definido por Decreto.

A declaração de existência de dívida, desde que requerida pelo interessado, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - o serviço, obra ou material contratado tenha sido integralmente prestado ou entregue no exercício de 2012, ou quando houver parcela sendo executada em tal data em atendimento a ajuste firmado;

II - tratar-se de contrato, convênio, ou outro ajuste previamente firmado com a Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, observando os ditames da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - estiver devidamente atestada em processo; e,

IV - houver a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 116 / 2013

DISPÕE sobre o reconhecimento das dívidas consolidadas oriundas de despesas não empenhadas no exercício de 2012, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer dívidas oriundas de despesas comprovadamente realizadas no exercício de 2012, ou com parcela sendo executada no mesmo ano, não empenhadas e não pagas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, conforme exigido pelo art. 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo autoriza a declaração de existência de dívida, desde que requerido pelo interessado e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o serviço, obra ou material contratado tenha sido integralmente prestado ou entregue no exercício de 2012, ou quando houver parcela sendo executada em tal data em atendimento a ajuste firmado;

II - tratar-se de contrato, convênio, ou outro ajuste previamente firmado com a Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, observando os ditames da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - estiver devidamente atestada em processo; e,

IV - houver a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento.

Art. 2º Fica autorizada a Administração Pública Municipal Direta e Autárquica emitirem nos exercícios financeiros de 2013 a 2016, as respectivas notas de empenho, a liquidarem as despesas e a efetuarem os pagamentos correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira, observado o disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º A Administração Pública Municipal Direta e Autárquica fica autorizada a instituir e regulamentar, por Decreto, o Plano de Pagamento das dívidas reconhecidas nos termos dos arts. 1º e 2º desta lei, observando a consolidação por CNPJ ou CPF.

Art. 4º A adesão ao Plano de Pagamento disposto no art. 3º será efetivada mediante manifestação expressa do interessado, nos autos do processo administrativo em que fora reconhecida a dívida, até 30 de setembro de 2013, submetida às condições e aos procedimentos contidos em regulamento, representando:

I - a novação da dívida perante a Administração Municipal, nos termos do art. 360 do Código Civil;

II - a extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;

III - a alteração da data de vencimento da dívida;

IV - a alteração da ordem cronológica de pagamentos do Município, otimizando procedimentos administrativos, preservando a economia popular;

V - a renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;

VI - o reconhecimento de que trata o art. 1º desta lei.

§ 1º Não serão novadas as dívidas passivas do Município que tenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto Federal n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 2º No caso de dívida que seja alvo de demanda judicial, o interessado na adesão ao Plano de Pagamento poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, renunciando aos respectivos fundamentos expressamente, desde que o faça antes da emissão da sentença.

Art. 5º Poderá a Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade.

Parágrafo único. A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou através de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, nos termos de regulamento.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de agosto de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal