Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo, criar um dispositivo legal para garantir o direito Constitucional de locomoção e acesso, bem como garantir ao pequeno agricultor, estradas em condições de escoar suas produções, garantindo a manutenção do homem do campo e o combate ao êxodo rural.


PROJETO DE LEI 0012/2022

Autoria: Celinho Engue

INSTITUI O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS GALHOS DE ACESSO AS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, executar a manutenção dos galhos de acesso às pequenas propriedades rurais.

Parágrafo Único – Tem por finalidade incentivar, facilitando o escoamento da produção, bem como atender a demanda dos micro e pequenos produtores rurais da Agricultura Familiar, em nível de infraestrutura da propriedade e dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura.

Art. 2º. A forma de atendimento será nos moldes da Patrulha Agrícola Municipal, bem como o seu funcionamento, fiscalização, sendo que os preços a serem cobrados dos respectivos beneficiários, pelas horas/máquinas trabalhadas e a quantidade de horas/máquinas a serem disponibilizadas para cada produtor, serão definidos por Regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. Tendo em vista as finalidades desta lei e os benefícios sociais advindos de sua aplicação, os preços referidos no “caput” deste artigo serão calculados exclusivamente com base no valor de custo das operações ou dos serviços realizados e de acordo com a potência ou categoria da máquina utilizada.

Art. 3º. Para atendimento desta lei o interessado deverá:

I.Solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

II.Realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de manutenção;

Art. 4º Será isento do pagamento das tarifas o interessado que atender aos seguintes requisitos:

I. Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;

 

III.Comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;

IV.Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO), apresentar Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;

V.Dar acesso a diversas moradias, sem prejuízo à existência de porteiras e ou mata-burros.

 Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 5º. A Secretaria de Transportes e Serviços Rurais prestar-se-á a execução das seguintes atividades:

I – proporcionar melhorias, executando a manutenção dos galhos de acesso das pequenas propriedades agrícolas;

II – desenvolver operações que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

Art. 6º. São considerados usuários prioritários familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros;

II – não detenham a qualquer título, área superior a 10 (dez) módulos fiscais, conforme legislação em vigor;

III – ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV – residam na propriedade ou em aglomerado urbano próximo;

V – sejam pessoas físicas com DAP – Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Art. 7º. Para requerer os serviços, o produtor rural deverá requerer junto a Secretaria de Transportes e Serviços Rurais e ou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a qual emitira guia de recolhimento, referente à hora maquina a ser utilizado, que deverá ser recolhido antes do início da prestação de serviços.

Art. 8º. A área a ser trabalhada será exclusivamente a qual sirva de acesso e escoamento de produção agrícola.

Art. 9º. Fica instituída a taxa de prestação de serviço, cujos valores a serem cobrados por hora/máquina serão informados pelos representantes da Secretaria de Transportes e Serviços Rurais, regulamentados anualmente através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.

Art. 10. O valor arrecadado através da taxa de prestação de serviço será movimentado em conta bancária específica, para esta finalidade, devendo anualmente ser prestado contas.

Parágrafo único. Os valores arrecadados pela utilização do maquinário serão aplicados prioritariamente na manutenção de seus equipamentos ou insumos, e ainda na aquisição de novos equipamentos.

Art. 11. Fica expressamente proibida a cessão dos serviços do maquinário a produtores que se encontrem com débitos referentes a serviços anteriores prestados pela municipalidade.

Art. 12. No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário de Transportes e Serviços Rurais promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros e/ou seus representantes, para planejamento das ações.

Art. 13. Em contrapartida, o beneficiário deverá manter a roçada e limpeza, das margens da propriedade que faz divisa com a estrada principal de acesso.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de fevereiro de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT