Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de fevereiro de 2022.

MENSAGEM N.º 009/ 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes

Excelentíssimos Senhores Vereadores Municipais:

Temos a honra de submeter à apreciação desta Colenda Edilidade para discussão e votação por Vossas Excelências, o presente projeto de lei que RATIFICA o PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado pelos Municípios de Barra do Chapéu; Bom Sucesso de Itararé; Buri; Campina do Monte Alegre; Capão Bonito; Guapiara, Itaberá, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarivaí, visando a constituição do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL e dá providências correlatas ao assunto.

A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.

O Consórcio Público constituído sob a égide dessa lei oferece maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.

Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.

O Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público, constituindo-se em uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de Intenções, isto é, uma espécie Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta dos entes consorciados.

Trata-se, portanto, de fomentar a constituição de um novo órgão regional onde se possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:

aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;

maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;

realização de ações inacessíveis a um único Município;

viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;

maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas;

flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.

Destarte, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL, pois caso isso não ocorra, nossa região será prejudicada em suas ações de políticas públicas, principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma vez que a atual lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram sempre realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas.

Ainda, o Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL tornar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o controle sobre os recursos públicos colocados à disposição da cooperação intergovernamental, de forma a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos competentes, pois integra a administração indireta de todos os entes que o criaram, subordinando-se ao chamado controle ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades da administração pública indireta.

Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.

Para que possa criar o Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL, necessário se faz que as Câmaras Municipais dos Municípios consorciados, RATIFIQUEM os protocolos de intenções, mediante lei, conforme disciplina o artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 6º do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

O PROTOCOLO DE INTENÇÕES constitui um ato de vontade política dos chefes dos governos municipais consorciados, sendo que o documento inicial do Consórcio Público e seu conteúdo mínimo, devem obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de cada uma dos consorciados.

Convém relembrar que o conceito de “protocolo de intenções”, que não se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à mesma (PL n.º 3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o “contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de Consórcio Público”, sendo, portanto o primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público.

Via de consequência, após a ratificação do Protocolo de Intenções pelos respectivos órgãos legislativos, ele se converte no Contrato de Consórcio Público, onde se cria a personalidade jurídica da instância de cooperação intergovernamental.

Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente subscrito pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam:

1 - Das Diretrizes Básicas para a prestação de serviços públicos a serem prestados pelo Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL:

1.1- a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;

1.2 - a eqüidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem a priorizar o atendimento da população de menor renda;

1.3 - a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com a respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis;

1.4 - a continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei;

1.5 - a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;

1.6 - a segurança, implicando que os serviços sejam prestados com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e a população;

1.7 - a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;

1.8 - a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;

1.9 - a modicidade dos preços públicos, inclusive das tarifas e das taxas;

1.10 - a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e econômicos relevantes a elas associados;

1.11- a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, segurança e desenvolvimento regional;

1.12 - a cooperação federativa na melhoria das condições de salubridade ambiental;

1.13 - a participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de instâncias de controle social;

1.14 - a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

1.15 - a promoção do direito à vida e à cidadania;

1.16 - a integração à política urbana, pela conformidade do planejamento e da implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nos planos diretores;

1.17 - o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações sociais;

1.18 - o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores; e

1.19 - o fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas visando o bem comum.

2 - Das Diretrizes Básicas para a cobrança na prestação de serviços públicos a serem prestados pelo Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL:

2.1 - as tarifas, taxas ou preços públicos se comporão de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do CONDERSUL, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu cargo; ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos mensalmente, com valores distintos para cada qual, a depender do serviço;

2.2 - as tarifas, taxas ou preços públicos serão progressivos de acordo com o consumo do serviço, e diferenciadas para as categorias residenciais e não residenciais;

2.3 - as tarifas, taxas ou preços públicos poderão ser reajustados ou revistos para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços.

São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do presente projeto de lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se encontram diversos atores políticos e o governo local, com a missão de discutir tanto políticas específicas quanto os fundamentos do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito regional.

Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível, tudo nos termos do que preceitua os dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis.

Acompanha o presente, cópia do Protocolo de Intenções celebrado entre os municípios da região.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente em REGIME DE URGÊNCIA.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


Projeto de Lei nº 015/ 2022.

RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Barra do Chapéu; Bom Sucesso de Itararé; Buri; Campina do Monte Alegre; Capão Bonito; Guapiara, Itaberá, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarivaí, visando a constituição do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu; Bom Sucesso de Itararé; Buri; Campina do Monte Alegre; Capão Bonito; Guapiara, Itaberá, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarivaí, visando a constituição do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL.

Art. 2º Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, quais sejam: Anexo I – Quadro de Empregos Públicos; Anexo II – Quadro dos Requisitos de Provimento e Atribuições dos Empregos Públicos.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I

Quadro de empregos públicos

Cargos

Vagas

Carga

Horária

Tipo de cargo

Referên-cia

Salário

Diretor Executivo

01

30h

Cargo de confiança (CC, art. 499 da CLT).

A

R$ 4.138,10

Contador

01

20h

Empregado CLT

B

R$ 2.500,00

Oficial Administrativo

01

40h

Empregado CLT

C

R$ 1.537,70

Auxiliar de

Serviços Gerais

01

40h

Empregado CLT

D

R$ 1.250,00

ANEXO II

Quadro dos Requisitos de Provimento e Atribuições dos Empregos Públicos.

Cargos

Requisitos do Provimento

Atribuições do cargo

Diretor Executivo – Referência A

Curso Superior Completo

Promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos; elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Colegiado de Saúde; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.

Contador -

Referência B

Curso superior em ciências contábeis e registro no respectivo Conselho

Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; examinar e elaborar processos de prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio, elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais e financeiros; executar outras tarefas afins.

Oficial Administrativo -

Referência C

Ensino médio completo em curso reconhecido pelo MEC e conhecimento em informática

Examina toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitadas, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; redige ou digita atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; atende ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuições de processos, correspondência interna e externa visando atender as solicitações; organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética para manter um controle sistemático dos mesmos; examina a exatidão dos documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, elaboração de relatórios para informar a posição financeira do consórcio; elabora estatísticas e cálculos para levantar dados necessários para a elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a posição financeira contábil e outros; presta atendimento ao publico, fornecendo informações gerais atinentes à sua unidade visando esclarecer as solicitações dos mesmos; controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Auxiliar de

Serviços Gerais - Referência D

Ensino fundamental completo

Efetuar limpeza do prédio, pátio, salas, banheiros, cozinha e outros locais, varrendo, tirando o pó, lustrando móveis, lavando vidraças e instalações, arrumando armários, estantes e o mobiliário em geral; Executar a higienização e desinfecção em salas, móveis, objetos e outros equipamentos; aplicar os princípios básicos de limpeza e higiene; fazer café, chá, sucos e distribuir nas unidades do consórcio, quando solicitado; executar atividades correlatas.