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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0055/2022

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Mario Tassinari e ao Excelentíssimo Presidente do Instituto e Previdência Municipal, Sr Edgar Endo, para que envie um estudo do impacto orçamentário para incluir os Guardas Municipais na aposentadoria especial.

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que em 09 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal ("STF"), por meio do Ministro Relator Alexandre de Moraes, assegurou aposentadoria especial aos membros das guardas municipais em virtude de 04 (quatro) mandados de injunção. O mandado de injunção é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5°, inciso LXXI, utilizado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Os impetrantes alegaram serem servidores públicos exercendo atividade de guarda municipal, e, portanto, teriam direito à aposentadoria especial por ser tal atividade de risco. O Ministro Relator lembrou que o STF fixou o seguinte entendimento para a categoria de agentes penitenciários: "como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permite a colmatação da lacuna legislativa", (...) aplicando-se, nestes casos, o regime jurídico da lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial ("LC 51/85"). No caso dos autos - guardas municipais -, o Ministro Relator entendeu que a periculosidade das funções de Segurança Pública é sempre inerente ao cargo e autorizou, consequentemente, a aplicação do regime da LC 51/85 aos guardas municipais. Requereu, ainda, que as autoridades competentes apreciem os respectivos pedidos de aposentadoria especial. A decisão do STF não possui efeito erga omnes, ou seja, não é válida para todos os guardas municipais, mas sabe-se que em Itapeva nossa valorosa GCM exerce papel de policia além de diversas outras funções. Diante disso, pede-se um estudo com impacto orçamentário para esse benefício a esses servidores. Nada mais a relatar, aguarda retorno dentro do prazo regimental (15 dias). Aproveita o ensejo para reiterar protestos da mais elevada estima e consideração.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de fevereiro de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB