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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0094/2022

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito para que junto ao setor competente providencie o envio do relatório anual de gestão da saúde do município de Itapeva.

JUSTIFICATIVA

a) Cópia do Relatório Anual de Gestão da Saúde Municipal de Itapeva nos termos do Art. 36, §1º, da Lei Federal 141/2012.

CONSIDERANDO que o vereador dispõe do direito constitucional de fiscalizar a administração municipal, nos termos do que estabelece o art. 29, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Art. 38, da Lei Federal 141/2012, assegura ao Poder Legislativo fiscalizar o cumprimento das metas para a saúde municipal, a saber:

Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;

II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;

IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;

V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;

VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.

CONSIDERANDO que o Art. 36, §2º, da Lei Federal 141/2012, determina a necessidade de envio do Relatório Anual de Gestão em Saúde, a saber:

Art. 36. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Requerimento de Informações.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de fevereiro de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP