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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes com deficiência no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do município de Itapeva/SP.

As rodas de conversas integradas objetivam eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em nossa educação inclusiva. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização e incluir os estudantes de maneira eficaz no âmbito escolar, fornecendo métodos que auxiliem sua aprendizagem e desenvolvimento mental e social.

Insta salientar que a proposição sugerida aprimora o disposto pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Em virtude disso, o projeto visa estabelecer diretrizes a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 prevê melhorar a qualidade de atendimento na área de educação. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes com deficiência no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do município de Itapeva.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios Federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

Por fim, ressalta-se que a propositura não viola o princípio da separação dos poderes, como também não fere as disposições estabelecidas pela legislação que disciplina a responsabilidade fiscal dos gestores públicos, tendo em vista que apenas cria diretrizes para a implementação de determinada política pública cujos recursos e dotações orçamentárias já fazem parte da estrutura do Poder Público Municipal voltada para o atendimento da área de interesse, não havendo criação de nova despesa ou renúncia de receita.

Nesse sentido, as diretrizes a serem seguidas em âmbito municipal poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 prevê melhorar a qualidade de atendimento na área da educação. Desta feita, solicita-se o apoio dos ínclitos colegas na tramitação e aprovação da presente demanda.


PROJETO DE LEI 0064/2022

Autoria: Débora Marcondes

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL COM A FINALIDADE DE INCLUSÃO DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Estabelece diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes com deficiência no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do município de Itapeva/SP.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica poderão instituir rodas de conversas integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.

Art. 3º Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores, funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.

Art. 4º As rodas de conversas integradas têm a finalidade de:

I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e da acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;

II - ouvir e encaminhar as preocupações e sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;

III - obter do corpo docente e equipe gestora as informações relacionadas ao planejamento educacional, como os trabalhos realizados, as medidas implementadas e os futuros projetos dirigidos ao atendimento educacional especializado;

IV - assegurar que o corpo docente, coordenação e direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, tudo de forma a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

V - assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;

VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;

VII - apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais; e

VIII - promover parcerias que aprimoremos atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidências educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área.

Art. 5º A direção escolar remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversa, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para a sua efetiva execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de abril de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB