Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura visa garantir o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, farão jus ao direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social tem a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Diante ao exposto e dada a relevância da propositura que visa garantir o atendimento de pessoas e famílias de baixa renda através do cumprimento da Lei Federal em vigência com vistas a moradia digna, bem como proporcionar a consonância e adaptação a legislação municipal, solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0067/2022

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social às famílias de baixa renda e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva, o Serviço de Assistência Técnica Pública e Gratuita para prestação de assessoria técnica especializada as famílias de baixa renda acerca dos projetos e construção de habitação de interesse social ativos.

§1º O caput do artigo visa assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

§ 2º O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS, tem a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;

III - Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para a sua efetiva execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de abril de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB