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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Acessórios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados e não desamparar os animais de famílias carentes, que neste momento de pandemia principalmente, vem encontrando dificuldade para adquirirem gêneros alimentícios para si e seus dependentes e, por consequência privando seus animais de alimentação.

Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.

Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.


PROJETO DE LEI 0113/2022

Autoria: Lucinha Woolck

Institui o Banco de Ração e Acessórios para Animais, no âmbito do município de Itapeva e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e Acessórios para animais do município de Itapeva, com o objetivo de captar doações de rações e acessórios e promover sua distribuição às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuam animais, de acordo com a avaliação da equipe de servidores do Banco de Alimentos, quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.

Art. 2º Caberá ao Município de Itapeva, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Acessórios, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das famílias beneficiadas.

Art.3º Fica proibida a comercialização dos alimentos e/ou acessórios recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art.4º São finalidades do Banco de Ração e Acessórios do Município de Itapeva:

I- Proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) Doações obtidas por projetos de patrocínio.

II- Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuam animais, de acordo com a avaliação dos servidores do Banco de Alimentos.

Parágrafo Único: a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios, assim como acessórios, far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art.5º Os servidores do Banco de Alimentos, responsáveis pelo recebimento e distribuição, devem aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontrem em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6° - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. 


Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de junho de 2022.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB