Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É de conhecimento dos nobres colegas edis que muitos bairros rurais do Município de Itapeva e Região não possuem UBS – Unidade Básica de Saúde, porque o número de seus moradores não atinge o limite mínimo exigido por lei para a sua construção. Tambem é mais do que sabido que a demanda por atendimentos de saúde em nosso município é muito grande. Moradores dos bairros em questão se obrigam a se deslocarem por grandes distâncias para conseguir uma consulta médica ou odontológica, o que, muitas vezes acaba não sendo possível. Ou seja, esses cidadãos estão à mercê da própria sorte. Cabe aqui enfatizar que é obrigação do Poder Público assegurar o direito à preservação da vida e da saúde.

Essencialmente, o Projeto “UBS ITINERANTE” nada mais é do que a disponibilização de atendimento de saúde através de um veículo devidamente equipado para realizar atendimentos médicos e odontológicos, onde profissionais da área atuarão por indicação da Secretaria da Saúde. Tais veículos também deverão ser providos de plataformas elevatórias para as pessoas com deficiência de locomoção.

Além disso, a criação da UBS ITINERANTE tambem trará benefícios indiretos, como a redução do excessivo tempo de espera nas unidades fixas, a demora entre o agendamento e a consulta, e as costumeiras filas a que os pacientes têm que se submeter, desde a obtenção da senha até o atendimento final, o que pode acarretar prejuízos ao seu quadro clínico. Todos sabemos o quanto sao burocraticos e demorados os procedimentos adotados nas UBS fixas.

O Sistema itinerante será uma forma de facilitar o acesso à saúde, que é direito de todos, além de reduzir o sacrifício de quem precisa de cuidados, sem sujeitá-los às filas intermináveis e à longa espera dos agendamentos. Espera-se também reduzir a automedicação, evitar o agravamento do estado físico e emocional dos doentes, e aumentar as chances de cura dos mesmos.

Através desse programa, a população terá atendimento humano e profissional, nas consultas relacionadas à clínica geral, pediatria, geriatria e odontologia, que são as especialidades mais buscadas e tão essenciais para o diagnóstico, como para o início de tratamento, além do encaminhamento médico para outras especialidades, se necessário.

Em suma, trata-se de um projeto de clínica móvel de atendimento básico de saúde a ser desenvolvido pelo Executivo, para atender os bairros que não possuem os requisitos legais necessários para a construção de uma UBS fixa, de forma que a população desses bairros não fique desassistida.


PROJETO DE LEI 0114/2022

Autoria: Christian Galvão

CRIA O PROGRAMA “UBS ITINERANTE” NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Programa “UBS ITINERANTE” no Município de Itapeva, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para consultas à população dos bairros rurais e das comunidades onde não existam unidades de atendimento fixas ou semelhantes, o que será feito através de veículos adaptados adequadamente para essas finalidades.

Art. 2º. O objetivo do Programa é realizar atendimentos médicos e odontológicos para toda os moradores das áreas que não dispõem de UBS, nem estrutura local para a sua instalação, tanto para consultas presenciais, prescrições de medicamentos, diagnósticos, controle de doenças, curativos e encaminhamentos, bem como para tratamentos dentários.

Art. 3º. Os atendimentos serão feitos por profissionais escalonados a critério da Secretaria, sem prejuízo da jornada de trabalho dos mesmos, a qual também definirá e divulgará o cronograma a ser seguido no mês seguinte, com os dias, horários e locais, bem como os respectivos itinerários, indicando os bairros, comunidades ou regiões rurais onde serão realizadas as consultas mensais e/ou os tratamentos.

Art. 4º. A unidade itinerante também abrangerá procedimentos ambulatoriais definidos pela Secretaria, além de orientação e difusão de informações quanto aos cuidados preventivos relativos à saúde em geral (mulher, homem, idosos, crianças e adolescentes). Também ficará responsável pelo sistema de vacinação de cada local.

Art. 5º. Os veículos adaptados deverão se estabelecer em locais públicos que possuam dimensionamento suficiente para comportá-los, onde exista infra-estrutura adequada para atender as necessidades da unidade itinerante (água e energia elétrica), tais como igrejas, espaços para eventos, associações de moradores, etc.

Art. 6º. O deslocamento da UBS ITINERANTE será definido a critério da Secretaria Municipal de Saúde, que também designará os profissionais necessários e autorizará o deslocamento da unidade móvel devidamente equipada para atender todos os bairros, os quais serão relacionados em ordem cronológica de distância.

Art. 7º. Para realizar os atendimentos itinerantes, a Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar médicos e servidores municipais que atuam nos mesmos segmentos, sem prejuízo de suas cargas horárias, bem como aceitar trabalho voluntário de profissionais da área, os quais atuarão sob supervisão médica.

Art. 8º. Para a realização das ações do “Programa UBS Itinerante”, o Executivo Municipal deverá disponibilizar veículo devidamente adaptado com os equipamentos necessários aos atendimentos médicos e odontológicos, que poderão ser adquiridos através de recurso próprio, parcerias governamentais e/ou emendas parlamentares.

Art. 9°. A UBS itinerante atenderá todos os pacientes SUS que precisarem de atendimento, independentemente de agendamento ou quantidade diária.

Art. 10º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 dias.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de junho de 2022.

CHRISTIAN GALVÃO

VEREADOR UNIÃO BRASIL

SUGESTÕES DE VEÍCULOS PARA UBS ITINERANTE


ÔNIBUS ADAPTADO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO