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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 23 de maio de 2022.

MENSAGEM N.º 62 /2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o domicílio tributário eletrônico no município de Itapeva/SP e dá outras providências.”

O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças com pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.

Nesse sentido, esse projeto de Lei institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e o sujeito passivo de tributos municipais e introduz modificações na Lei 1.102, de 11 de dezembro de 1997, servindo para:

I-Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II-Encaminhar notificações e intimações, inclusive, notificações de lançamento de tributos;

III-Expedir avisos em geral.

Ao estabelecer canais de comunicação eletrônicos seguros e eficientes, haverá, como consequência, uma ampliação do rol de serviços disponíveis ao contribuinte por meio da Internet, facilitando os contatos entre a Secretaria de Finanças e o sujeito passivo.

A utilização dessa ferramenta, além disso, é vantajosa porque reduzirá as despesas do Município com as tradicionais correspondências, o que acarretará a diminuição do uso de envelopes, etiquetas, papéis e impressões, beneficiando, diretamente, o meio ambiente.

Importante ressaltar a modernização que advirá deste Projeto, o qual já foi adotado por vários outros Órgãos, como os do Poder Judiciário e a Receita Federal.

Por fim, o princípio da eficiência será concretizado, pois as comunicações relacionadas ao sistema de tributário municipal serão mais céleres e fáceis, sem entraves burocráticos que tanto sopesam a Administração Pública.

Portanto, transparente o alcance do interesse público com a aprovação da presente norma.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 136/2022

INSTITUI o domicílio tributário eletrônico no município de Itapeva/SP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Sujeito Passivo dos tributos municipais através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, que será utilizado mediante utilização de certificado digital ou login e senha web de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN.

Art. 2º. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças com pessoas físicas e jurídicas, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, ainda que gozem de isenção ou imunidade.

Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico do Município de Itapeva: funcionalidade específica de comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica ou através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações, inclusive, notificações de lançamentos de tributos;

III - expedir avisos em geral.

Art. 5º. O documento eletrônico, transmitido com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 6º. O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será facultativo às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que for implantado e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação e será realizado na forma de regulamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE na forma do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico.

§ 2º - Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais - MEIs, enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.

§ 3º - O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.

§ 4º - O contribuinte poderá cadastrar até três números de celulares WhatsApp e três endereços de e-mail para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens do fisco na Caixa Postal do seu DTE.

Art. 7º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN em uso na Secretaria Municipal de Finanças, desde que confirmado seu recebimento pelo sujeito passivo, ou por via manual ou pela via automática de confirmação de recebimento, devendo ser disponibilizado comprovante de entrega eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo Único - Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 8º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 5º, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da comunicação ao portal do Domicílio Tributário Eletrônico DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 5º - No interesse e conveniência da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas no Código Tributário Municipal - Lei n° 1.102, de 1997.

Art. 9º. Fica acrescentado ao artigo 131 da Lei nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Artigo 131 - ................................ ............................

(...)

IV - por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.” (NR)

Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 132 da Lei nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Artigo 132 - ................................. ...........................

(...)

IV - por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico DTE ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação.” (NR)

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de maio de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal