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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 30 de novembro de 2016.

MENSAGEM N.º 048 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providencias.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal acrescentar um § 8º ao art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, com o fim de se admitir o desdobro de lote vedado na Zona Residencial 1 – ZR1 e Zona de Condomínio Residencial – ZCR, pelo disposto no § 4º do mesmo artigo, às ruas Prof. Euflávio Barbosa e Benedito Fogaça de Almeida.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 102 / 2016

ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º, da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município de Itapeva e dá outras providências, com alterações posteriores, acrescentando-lhe um § 8º, passando a vigorar na forma seguinte:

Art. 5º ..........

..........

§ 8º O disposto no § 4º não se aplica nas ruas Prof. Euflávio Barbosa e Benedito Fogaça de Almeida.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de novembro de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal