Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso, por meio de Subvenção Social, às APM’s- Associações de Pais e Mestres, para o fim que especifica e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para repassar recurso por meio de subvenção social, mediante a celebração do respectivo Termo de colaboração e/ou fomento, às Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais, visando a cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar, no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Assim, tem-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo um relevante objetivo, de grande importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos alunos matriculados nas unidades escolares e no Centro de Apoio Pedagógico Multidisciplinar - CEAPEM.

A subvenção social a ser concedida pelo Município será transferida mediante termo de colaboração e/ou fomento, após análise e aprovação do plano de trabalho de cada associação e será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, nos meses de fevereiro e julho.

O prazo de vigência do Termo é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, através de Termo Aditivo.

Por fim, frisa-se que a transferência dos recursos será regida pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000), nas Instruções n.º 02, de 10 de dezembro de 2008, emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela Lei 13.019/14, especialmente pelo seu art. 31, inciso II, que assim dispõe:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso).

Acompanham o presente, cópia dos Planos de Trabalho das associações e declaração de adequação de despesa expedida pelo ordenador.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0005/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Autoriza o Poder Executivo repassar recuros, por meio de Subvenção Social, às APMs - Associações de Pais e Mestres, para o fim que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Subvenção Social, mediante a celebração do respectivo Termo fomento e/ou colaboração, visando à cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar, no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino e do Centro de Apoio Pedagógico Multidisciplinar - CEAPEM, conforme respectivos planos de trabalhos.

Art. 2º O prazo de vigência do Termo será de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, através de Termo Aditivo.

 Art. 3º Poderá a primeira parcela ser repassada, independentemente do mês, assim que firmada a celebração do respectivo Termo.

Art. 4º A Subvenção será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, preferencialmente nos meses de fevereiro e julho, até o quinto dia útil, no valor semestral contido no anexo II desta Lei.

Art.5º. O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar, referente ao ano anterior da publicação desta Lei, ou caso não haja o referido levantamento, pelo número lançado no Sistema SED – Secretaria Escolar Digital, da seguinte forma:

I – O valor utilizado como base de cálculo para manutenção predial fica definido da seguinte forma:

a) As Associações Pais e Mestres com até 150 (cento e cinquenta) alunos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) semestrais; e

b)As Associações de Pais e Mestres com 151 (cento e cinquenta e um) alunos ou mais: R$ 10,00 (dez) por aluno,

c) semestralmente.

 II – O valor utilizado como base de cálculo para os produtos de limpeza e produtos de higiene e material escolar fica definido da seguinte forma:

a) R$ 0,60 por aluno para unidades escolares de Educação Infantil (creches), por dia letivo;

b) R$ 0,25 por aluno para unidades escolares de Ensino Fundamental I e II, por dia letivo; e

c) R$ 0,65 por aluno para unidades escolares consideradas em área de vulnerabilidade, por dia letivo.

§1º As Associações de unidades escolares, que possuam educação infantil e fundamental, receberão de acordo com a base de cálculo previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo;

§2º As Unidades Escolares consideradas em área de vulnerabilidade são a EMEI Prof.ª Darcy de Moura Müzel, EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz, EMEI Mary Law Felippe e EMEI Prof.ª Neusa Maria da Silveira Camargo.

§3º O valor destinado à aquisição de material de limpeza/ higiene e material escolar deverá primeiramente ser utilizado na aquisição de materiais de limpeza/higiene e após atendida a demanda para o bem estar e cuidado necessário ao atendimento da comunidade escolar, o valor poderá ser utilizado na aquisição de material escolar.

§ 4º O valor referente ao repasse descrito no caput deste artigo não será passível de reprogramação, sendo o saldo remanescente devolvido aos cofres públicos do órgão concessor ao final do ano em exercício.

§ 5º - As Associações das Escolas que forem escolhidas a participarem do Evento Comemorativo ao Aniversário da Cidade receberão, na segunda parcela anual, independentemente do número de alunos, um repasse adicional de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo ser empregado exclusivamente para o evento.

§6º Na situação prevista no parágrafo anterior, poderá acontecer a redistribuição entre as associações de cada unidade Escolar para a adequada realização do evento.

Art. 6º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:

I - Justificativa detalhada quanto a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, acompanhada da devida publicação;

II - ato de designação da comissão julgadora da seleção, quando for o caso;

III - comprovação do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”, inciso V do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

IV - declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;

V - plano de trabalho aprovado pelo Poder Público, apresentado nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

VI - declaração de que a entidade beneficiária não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

VII - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional, bem como as instalações da entidade foram avaliados e são compatíveis com o objeto do ajuste;

VIII - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento;

IX - pareceres do órgão técnico e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública, nos termos 35, incisos V e VI, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

X - estatuto social registrado da entidade;

XI - inscrição da entidade beneficiária no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

XII - ata de eleição do quadro dirigente atual da entidade beneficiária.

 Art. 7º São obrigações do Órgão Público concessor:

I – exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos, bem como em até 30 (trinta) dias do término da parceria;

II - divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes aos repasses financeiros às organizações da sociedade civil, inclusive os documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

III - desenvolver mecanismos para cumprimento do disposto nos arts. 63, §1º e 65 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

IV - permitir a atuação em rede para execução do objeto da parceria, atendido o art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

V - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que atendidas as exigências do § 2° do art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes; expedir relatórios de execução do Termo de Fomento, e, quando houver, de in loco realizada durante a sua vigência;

VII - exigir a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas inclusive nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade público (a) a que se referem;

VIII - receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 189 da Instrução n.º 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IX - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na ausência da prestação de contas, exigir da entidade beneficiária, no prazo previsto no art. 70, § 1º, da Lei n.º 13.019, de 2014 e alterações, o saneamento da prestação de contas ou seu encaminhamento;

X - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior sem a devida implementação das medidas saneadoras apontadas pela Administração ou pelos órgãos de controle interno ou externo, e exigir da entidade beneficiária a devolução de eventual numerário, com os devidos acréscimos legais;

XI - esgotadas as providências dos incisos VIII e IX, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado pelo responsável, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade beneficiária para a regularização da pendência;

XII - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme o disposto no inciso XVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

XIII - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

XIV - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-14 da Instrução nº 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 Art. 8º São obrigações da beneficiária:  

I – executar as ações que visem ao pleno desenvolvimento do Programa de Trabalho;

II – utilizar o valor repassado de forma a contribuir para o atendimento adequado ao público alvo;

III – zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais;

IV – proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo Programa de Trabalho;

V – manter recursos humanos e materiais, bem como equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços a que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do Programa de Trabalho;

VI – aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na prestação dos serviços objeto do Programa de Trabalho, sendo vedado o emprego em despesas de capital;

VII – apresentar mensalmente ao Município relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros recebidos e o respectivo extrato bancário do período, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos, assinada pelo representante da entidade beneficiária;

VIII – prestar contas, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência do Termo de Fomento, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;

IX – manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estáticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização do repasse recebido;

X – assegurar ao Município condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Programa de Trabalho;

XI – autorizar a afixação em suas dependências em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município no programa desenvolvido através do repasse recebido.

 Art. 9.º A avaliação e monitoramento da execução dos Termos de Fomento e/ou colaboração ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão por ela designada.

Art. 10. Além da pena de suspensão de receber novo repasse, a beneficiária ficará obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, com os devidos acréscimos legais, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I – inexecução do objeto avençado;

II – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida ou redistribuição a outras entidades, congêneres ou não, salvo quando permitida a utilização em rede, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;

III – não atendimento de solicitações formuladas pelo Município ou atendimento fora do prazo concedido;

IV – não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;

V – descumprimento das demais obrigações impostas no artigo 6º desta Lei.

 Art. 11 O Termo de Repasse poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

Art. 12. A entidade prestará contas ao Município, comprovando a aplicação dos recursos financeiros repassados, da forma seguinte:

 I - Elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do ato concessório, e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas, conforme modelo contido no Anexo 24, trazido na Resolução Nº 06 de 09 de abril de 2014, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 II – Juntar ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:

 a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos; 

b) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas de estudo, se for o caso;

 c) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;

 d) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;

 e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis;

 f) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.

§ 1º Deverá constar a indicação no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas, inclusive na nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade pública a que se referem.

§ 2º Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência do ajuste.

 Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nas programações orçamentárias conforme o Anexo III, desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o disposto na Lei n° 4.433, de 19 de agosto, de 2020.

 Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de janeiro de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL