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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: REGULAMENTA o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e dá outras providências.”

Considerando o inciso IX, do artigo 167, da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais;

Considerando os artigos 71 a 74 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais;

Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade - Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001;

Considerando a Lei Federal n° 11.142, de 16 de junho de 2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

Considerando, por fim, os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade, segue o projeto de lei que regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, parte importante do Sistema de Habitação Municipal.

Ressalta-se que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é de natureza contábil e tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda e em vulnerabilidade social, com o estabelecimento de uma política pública integrada de habitação.

Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento desta Colenda Casa de Leis e que seja observada a importância do tema para consolidar a Política Municipal de Habitação e para que haja o saneamento do déficit habitacional com a institucionalização da moradia digna como direito fundamental de todos os cidadãos do Município de Itapeva.

Ante o exposto, requer-se a esta Colenda Casa Legislativa a aprovação do presente projeto.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0007/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - é destinado para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da Política Municipal de Habitação do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, voltada à população com renda familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação Interesse Social - FMHIS - do Município de Itapeva:

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Habitação Popular terá direito a receber por força da lei ou de convênios no setor;

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades;

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 3º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tão logo sejam recolhidas as receitas correspondentes.

Parágrafo Único. Os recursos, que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - do Município de Itapeva, em consonância com as diretrizes da política habitacional do Município, serão aplicados:

I - Na aquisição de áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;

II - Na compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e para obras complementares e/ ou auxiliares;

III - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Habitação ou por órgãos conveniados;

IV - Na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais;

V - Ao apoio a projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas;

VI - Na concessão de qualquer apoio financeiro, a fundo perdido ou não, de forma a promover a dignidade da habitação popular;

VII - Na construção de moradias populares, urbanização de áreas para fins habitacionais e regularizações fundiárias;

VIII - Na remoção e assentamento de famílias provenientes de área de risco, ou em casos de execução de programas habitacionais em área de recuperação urbana ocupada por população de baixa renda;

IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais;

X - Convênio com entidades civis, universidades, sindicatos, cooperativas e outras, destinados à execução e desenvolvimento de projetos habitacionais e populares de urbanização e regularização fundiária.

XI - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de habitação;

XII - Observar e fazer cumprir todos os dispositivos legais aplicáveis ao desenvolvimento de suas atribuições, incluindo-se no que se refere às licitações, conforme a Lei nº. 8.666/93.

XIII - Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

XIV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de habitação;

XV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação.

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de habitação se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação Popular.

Art. 5º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - do Município de Itapeva terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 6º. Toda e qualquer habitação e benfeitoria particular, construída com recurso do fundo, ficarão oneradas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, devendo a administração do fundo participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura.

Art. 7º. Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com o recurso do fundo por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério do conselho deliberativo do fundo.

Art. 8º. O beneficiário de imóvel, adquirido com recursos do fundo, firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer outro imóvel.

§1º. O imóvel, referido no caput, destinar-se-á a própria moradia ou à moradia da família do beneficiário.

§2º. O beneficiário não poderá alienar ou locar o imóvel adquirido, sem anuência da administração do fundo.

Art. 9º. Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recurso do fundo previsto nesta lei.

Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - do Município de Itapeva será administrado e gerido pelo Conselho Municipal de Moradia Popular.

§1º. O Conselho, mencionado no caput, será responsável pela implementação de ações na área habitacional e garantirá os recursos humanos e estruturais necessários à consecução dos objetivos e metas traçados pelo Governo Municipal, nesta área.

§2º A Lei Municipal 4.560/2021, que cria o
Conselho Municipal de Moradia Popular, deverá ser observada, no que couber.

Art. 11. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - do Município de Itapeva será regido por Regimento Interno próprio.

Art. 12. O Conselho Municipal de Moradia Popular elaborará o Regimento Interno do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos visando o fiel cumprimento da presente Lei, e fica, desde já, autorizado a firmar quaisquer convênios, acordos ou ajustes que julgar necessário na execução da política de habitação e moradia popular do Município, obedecidos os termos desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL