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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando o deliberado em Reunião da Comissão da Educação, realizada no dia 07/02/2023, no sentido de apresentar possíveis soluções para situações previstas no §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.768/22 que afirma que “O professor eventual não poderá atuar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, com jornada diária nunca superior a 10 (dez) horas aula.”.

Considerando ainda que a Lei Municipal nº 4.769/22 prevê a possibilidade de contratação de “docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos legais previstos em lei, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no artigo 3º desta lei.”, e no sentido de possibilitar a contratação destes profissionais por mais de um ano consecutivo, o que se justifica pela natureza excepcional das atribuições e da atuação dos docentes mencionados, propomos este Projeto de Lei.

Atenciosamente.


PROJETO DE LEI 0013/2023

Autoria: Educação, Cultura, Turismo e Esporte

Altera a redação do §2º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.769/2022.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do §2º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.769/2022 que “DISPÕE sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”:

Art. 3º ..........................................................................................

. ............................................................................................

§2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois (2) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores. (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2023.

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

MEMBRO

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

MEMBRO