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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de fevereiro de 2023.

MENSAGEM N.º 09 / 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de cargos efetivos de Agente de Controle de Vetores para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências.”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal realizar a criação de 20 (vinte) cargos em provimento efetivo de Agente de Controle de Vetores, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde de Itapeva/SP.

A dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 2,5 bilhões de pessoas – 2/5 da população mundial estão sob risco de contrair dengue e que ocorram anualmente cerca de 50 milhões de casos. Desse total, cerca de 550 mil necessitam de hospitalização e pelo menos 20 mil morrem em consequência da doença.

As epidemias de dengue determinam uma importante carga aos serviços de saúde e à economia das Administrações Públicas.

Nesse mesmo sentido, o vírus da Chikungunya é um vetor que pode ensejar grandes sequelas. Há registros de pessoas com mais de dois anos de incapacitação para suas atividades profissionais e habituais, desencadeando desdobramentos psicológicos como a depressão.

Já o vírus da Zika pode ensejar sequelas irreversíveis para bebês, através da microcefalia.

Dessa forma, o controle dos vetores destes vírus é medida de saúde pública importantíssima para toda a população, vez que inibe a sua transmissão, preservando a saúde pública em suas várias dimensões.

Por fim, para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente projeto a Declaração de Impacto Orçamentário e de Adequabilidade com as Leis Orçamentárias vigentes.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 14/ 2023

DISPÕE sobre a criação de cargos efetivos de Agente de Controle de Vetores para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Itapeva, 20 (vinte) cargos efetivos de Agente de Controle de Vetores.

Parágrafo único. O cargo, referido no caput, cumprirá um regime de 40 (quarenta) horas semanais e perceberá a referência 7AII, criada pela Lei 3.774/2014.

Art. 2º O cargo de agente de controle de vetores se submeterá ao Regime Jurídico estabelecido pelo Estatuto do Servidor, disposto na Lei Municipal n.º 1.777, de 17 de abril de 2002.

Art. 3º Os requisitos para assumir o cargo de agente de controle de vetores passam a ser:

I - Possuir Ensino Médio completo, devidamente reconhecido pelo MEC;

II – Possuir experiência em conhecimentos básicos em Informática.

Art. 4º As atribuições do cargo de Agente de Controle de Vetores passam a ser:

I-Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos estratégicos (PE);

II-Realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientação técnica;

III-Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;

IV-Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;

V-Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;

VI-Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;

VII-Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e os que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso, fazendo uso de escadas e EPIs;

VIII-Encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

IX-Atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;

X-Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe da Atenção Básica;

XI-Reunir-se, sistematicamente, com a equipe de Atenção Primária em Saúde, para trocar informações sobre casos suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;

XII-Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;

XIII-Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;

XIV-Realizar ações de bloqueio, ADL entre outras atividades de campo;

XV-Vistoriar os domicílios e peridomicílios para controle da dengue e, caso identifique criadouros de difícil acesso ou se necessite da utilização de larvicida, tomar as medidas cabíveis;

Parágrafo único. O agente de controle de vetores deverá fazer uso de equipamento costal ou outro, adequado às suas atividades, bem como usar, obrigatoriamente, uniformes e EPIs recomendados.

Art. 5º Os cargos de agente de controle de vetores remanescentes, criados pela Lei 2.197/2004 e pela Lei 3.805/2015, observarão todo o disposto nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de fevereiro de 2023.

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal