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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 221/2022 - Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º Altera a redação do caput do artigo 5º do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 5º Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município em caso de mais um Conselho.

Art.2º Altera a redação do § 1º do artigo 7º do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 7º (...)

§ 1º O horário de atendimento da sede do Conselho Tutelar deste município é das 08 horas às 17 horas nos dias úteis.

Art.3º Altera a redação do caput do artigo 9º do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 9º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários, além de equipe de apoio ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

Art.4º Fica suprimido o inciso VIII, acrescenta o inciso IX e altera a redação do § 1º do artigo 13 ao Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 13 (...)

VIII - comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente. (SUPRIMIDO)

IX - submeter-se a uma avaliação escrita que contará com uma redação sobre um tema a critério do CMDCA, questões com alternativas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, com aproveitamento mínimo de 50% em cada uma destas áreas.

§ 1º O preenchimento dos requisitos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ser exigido outros requisitos por decreto.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.

Art.5º Altera a redação do § 2º do artigo 35 º Do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 (...)

 § 1º (...)

§ 2º Será acrescida gratificação mensal a todos os conselheiros tutelares em exercício de ½ do salário base para pagamento das horas extras e de sobre aviso exercidas no plantão, independentemente do número de horas realizadas.

Art.6º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 56 do Projeto de Lei 221/22.

Art. 56 (...)

Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. (SUPRIMIDO)

Art.7º Altera a redação do caput do artigo 57 do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 O eleitor poderá votar apenas em um único candidato ao Conselho Tutelar.

Art.8º Altera a redação do caput do artigo 71 do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverão ser apuradas pelo Sistema de Controle Interno do Munícipio, através da Controladoria

Art.9º Altera a redação do inciso I do artigo 99 do Projeto de Lei 221/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99(...)

I – faltar a três reuniões consecutivas ou a três alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, antes da reunião, não podendo mais reconduzir ao cargo no mesmo mandato.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 09 de fevereiro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES

MEMBRO