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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0094/2023

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito e a Secretaria Municipal De Saúde, contido no oficio SMSI/GAB Nº 333/2022, referenciando-se ao requerimento 0337/2022 e 545/2022, reitero a solicitação formulado por meio do oficio nº 372/2022, enviado desta Casa de Leis, na intenção de obter informações, observando o já mencionado art. 14, LOM.

JUSTIFICATIVA

“Art. 14. À Câmara competem privativamente, as seguintes atribuições: (...) IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; (...) XVI - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;” Diante do preceito supracitado, o não fornecimento ao solicitado é uma afronta, ao modo que reitero a solicitação feita para que seja atendida dentro do prazo legal. Conforme Art. 66, LOM: “Art. 66. São atribuições do Prefeito: (...) XVII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;” Fundamentando, é cristalino que a Constituição da República do Brasil de 1988 consagra diversos direitos e garantias sob a denominação de "fundamentais”. O Título II da Constituição de 1988 - "Dos Direitos e Garantias Fundamentais” - reconhece como direitos fundamentais os: • Individuais e Coletivos (capítulo I); • Sociais (capítulo II); • Da Nacionalidade (capítulo III); • Políticos (capítulo IV); e • Dos Partidos Políticos (capítulo V). “Conjunto de direitos pertencentes ao homem e positivados constitucionalmente, devendo-se incluir os direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e coletivos” (TAVARES apud DIMOULIS, 2012, p. 143). O acesso à informação é um direito que fortalece a participação da sociedade civil nos assuntos do Estado e que contribui com a busca dos cidadãos pela efetividade de outros direitos fundamentais. Isto é, por meio do acesso à informação, pode-se garantir a efetividade do direito fundamental almejado. Sendo assim, a LAI (Lei de Acesso à Informação) reconheceu a importância da disponibilização de informações em seu art. 21: “Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”. Por todo o citado e anexado junto à esta, subscrevo-me, renovando protestos de elevada estima e distinta consideração.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de fevereiro de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP