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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O exame oftalmológico, popularmente conhecido como exame de vista, deve ser feito, pelo menos, uma vez por ano. Ele serve para avaliar, não apenas a capacidade visual, mas também para detectar uma série de problemas no globo ocular, sendo indispensável que ele seja realizado por um médico habilitado para tanto.

Contudo, muitas óticas em total desrespeito à lei promovem parcerias com optometrista que, em atendimento vinculado em suas dependências, promovem atendimento para elaboração de exame oftalmológico, promovendo “venda casada”, o que é proibido por lei por atingir diretamente os direitos do consumidor.

Sem conhecimento dos fatos, os usuários acabam fazendo os exames com profissionais que não são legalmente habilitados para tanto, o que pode vir a acarretar o surgimento e/ou agravamento de enfermidades ópticas, já que os exames são superficiais, não levando em consideração a idade do paciente, doenças congênitas, variações do campo de visão, etc.

Desta forma, o presente projeto visa trazer conhecimento e esclarecimento aos consumidores do município ao determinar que sejam fixadas placas informativas nas dependências das óticas, contribuindo para amenizar tais problemas.

Face ao exposto, conto com total apoio dos nobres pares para a sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0032/2023

Autoria: Aurea Rosa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre a proibição de realização de exame oftalmológico nas óticas no âmbito do município de Itapeva –SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Ficam obrigadas todas as óticas e demais estabelecimentos comerciais que promovam a venda de óculos localizados no Município do Itapeva- SP, a afixarem em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre a proibição de realização de exames oftalmológicos em suas dependências.

Art.2º Os cartazes deverão conter o seguinte aviso: “É proibida a realização de exame oftalmológico neste estabelecimento”

Parágrafo único - as letras dos cartazes a que se refere o caput deverão ser em negrito ter a dimensão no mínimo de 30 x 40cm;

Art. 3º Deverão ser fixados ao menos dois cartazes em lugares visíveis ao consumidor.

Art.4º A Secretaria de Saúde promoverá as orientações necessárias, dando ampla publicidade do conteúdo desta lei.

Art.5º As óticas terão o prazo de trinta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de fevereiro de 2023.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP