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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Vereador que a este subscreve, apresenta à consideração e deliberação do Augusto Plenário, o presente Projeto de Lei, que acrescenta dispositivos à Lei nº 4.479 de 06 de abril de 2021 que “Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais em que especifica com placas de identificação e dá outras providências”.

A iniciativa visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa intensas dores e demais sintomas aos seus pacientes. Incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, é uma doença multifatorial, caracterizada principalmente por dor crônica e generalizada no corpo.

Esses desconfortos podem surgir sem motivo aparente, ou serem uma reação à ocorrência de algum acontecimento. Como muitas das doenças reumatológicas, a fibromialgia não tem suas causas e mecanismos totalmente esclarecidos. O que sabemos é que a pessoa que tem Fibromialgia possui maior sensibilidade à dor e isso tem relação com o centro de dor no sistema nervoso. Desta maneira, nervos, medula e cérebro, fazem com que qualquer estímulo doloroso seja mais intenso.

Embora não seja fatal, é uma doença que não tem cura e gera impactos negativos nos aspectos social, afetivo e profissional dos fibromiálgicos.

Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, o problema atinge 2,5% da população mundial. Estima-se que cerca de 5 milhões de pessoas no Brasil tem fibromialgia, com predomínio feminino. Mulheres constituem o grupo mais atingido, sendo que de sete a nove em cada dez casos são diagnosticados entre pessoas do gênero feminino. Já a idade de aparecimento costuma ser a mesma para os dois gêneros, variando na faixa entre 30 e 60 anos.

Com tantos sintomas causados pela doença, é importante que o paciente tenha rapidez no atendimento nos lugares em que houver a fila preferencial. Não se trata de algum tipo de privilégio, mas de bom senso, uma vez que os acometidos sofrem com as dores 24 horas por dia, sem tratamento que possa garantir eficácia ou recuperar em 100% a saúde.

A Lei Municipal nº 4.479 de 06 de abril de 2021 regulamenta o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia, mas não disciplina sobre a carteirinha de identificação para a garantia desse direito.

Sendo assim, diante da necessidade de regulamentação da carteirinha, proponho o presente Projeto de Lei, solicitando o voto favorável dos nobres pares, devido a importância da matéria.


PROJETO DE LEI 0034/2023

Autoria: Robson Leite

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.479 de 06 de abril de 2021 que “Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais em que especifica com placas de identificação e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentadas, após o artigo 3º da Lei n° 4.479, de 06 de abril de 2021, as seguintes disposições:

Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito do município de Itapeva/SP.

§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) deverá conter as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;

II - Fotografia do formato 3 (três) cm x 4 (quatro) cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; e

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia, e terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§ 3º A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) está condicionada a apresentação de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID).

Art. 2º Ficam renumerados os artigos posteriores da Lei n° 4.479, de 06 de abril de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de março de 2023.

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL