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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do presente Projeto de Lei é conceder a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU complementar a lançar ou lançado de forma retroativa pela Prefeitura Municipal referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em face dos aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Município de Itapeva/SP.

No ano de 2022, a Prefeitura Municipal efetivou a contratação de serviços de implantação de Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município (georreferenciamento).

O resultado do georreferenciamento acarretou na majoração do IPTU dos imóveis que não tiveram atualizado no cadastro municipal suas áreas edificadas, bem como eventuais reformas e ampliações, resultando a partir da data da constatação pela Prefeitura na cobrança do IPTU complementar.

Em um primeiro momento, a Prefeitura Municipal lançou o IPTU complementar visando a cobrança do imposto atualizado a partir do ano de 2022.

Todavia no ano de 2023, para surpresa da população itapevense, o governo municipal passou a notificar e lançar a cobrança retroativa do IPTU complementar dos exercícios de 2021, 2020, 2019, 2018 aos munícipes, tomando como referência a fiscalização (georreferenciamento) realizada em 2022. A cobrança retroativa engloba inclusive o período em que o Brasil havia decretado situação de emergência para enfrentamento da Covid-19, quando a maioria da população ficou impedida de desenvolver suas atividades e auferir renda.

Devido as dúvidas suscitadas pela população quanto a legalidade dessa cobrança retroativa, foi solicitado Parecer ao IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, que foi categórico em afirmar nos Pareceres nº 1245/2023 e 1251/2023 (anexo) que referida cobrança, nos moldes praticados pela Prefeitura Municipal de Itapeva, é ilegal, vejamos trechos dos pareceres:

Parecer nº 1245/2023:

Mister, outrossim, que seja instaurado procedimento administrativo, no qual deve ser assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, para apurar eventuais responsabilidades pela omissão na fiscalização.

Contudo, não cabe a municipalidade presumir que as construções tenham sido realizadas há mais de 5 anos para fins de cobrança retroativa do IPTU referente aos exercícios de 2022, 2021, 2020, 2019 e 2018.

Parecer nº 1251/2023:

Em sendo assim, é correto afirmar que a notificação e lançamento da cobrança retroativa do IPTU pela Prefeitura Municipal aos o georreferenciamento referente aos exercícios de 2022, 2021, 2020, 2019 e 2018 é ilegal, uma vez que não cabe à prefeitura lançar IPTU calcado em uma mera suposição.

Por todas as razões expostas, dada o alcance social da matéria, solicitamos a esta d. Casa de Leis a apreciação e aprovação de forma unânime deste projeto.


PROJETO DE LEI 0074/2023

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU complementar a lançar ou lançado de forma retroativa nos imóveis localizados no Município de Itapeva/SP referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica concedida a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU complementar referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, a lançar ou lançado de forma retroativa pelo Poder Executivo Municipal em face dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Município de Itapeva/SP, após a realização do georreferenciamento no ano de 2022.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de maio de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB