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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa criar o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Itapeva. Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº13.146/2015) consolidou-se o entendimento de que deficiências físicas ou intelectuais não devem ser fatores de exclusão do convívio social cotidiano. Passou-se a entender que, para efetivação da inclusão social das pessoas com deficiência, são necessárias adaptações estruturais do meio físico e mudança da mentalidade coletiva com a eliminação de preconceitos e maior oferta de oportunidades. Afinal, ser e sentir-se incluso é um direito das pessoas com deficiência, a fim de efetivamente garantir a elas os direitos a uma vida digna, à educação, ao trabalho e ao lazer. A inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho requer algumas adaptações, como por exemplo, a capacitação dos profissionais integrantes do quadro de funcionários da empresa, com o objetivo de conscientizá-los de modo à facilitação da convivência. Igualmente, numa sociedade que cada vez mais cobra posicionamento das marcas empresas, o estabelecimento de selos que demonstrem atitude inclusiva por parte das empresas pode ser um fator de incentivo a adoção de mudanças no mundo do trabalho. Não se pode esquecer da utilização da tecnologia assistiva como elemento fundamental para facilitar a permanência do autista no mercado de trabalho, respeitando a sua condição, bem como suas limitações e principalmente, suas habilidades e focos. Desta forma, esta proposta legislativa de criação do selo Empresa Amiga dos Autistas no âmbito do Município de Itapeva, vem reafirmar o compromisso desta Casa de Leis na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0076/2023

Autoria: Milton Nogueira

"Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Itapeva dá outras providências.”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído pela presente Lei, no âmbito do Município de Itapeva, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Para aplicação desta lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme art. 1º, § 1º, inciso I e II, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimento e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema.

Art. 4º Os objetivos desta Lei são:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

Il - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no seu quadro de funcionários

Art. 5º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de maio de 2023.

MILTON NOGUEIRA

VEREADOR - PL