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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0046/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, providencie a criação do "Programa de Doação de Materiais de Construção para Famílias de Baixa Renda ou em Situação de Risco", devido matéria ser de competência privativa do Executivo, seguindo assim, minuta do Projeto em anexo.

JUSTIFICATIVA

Este projeto se faz necessário, por se tratar de uma forma real de responsabilidade social por parte do Poder Público em parceria com a sociedade organizada, que efetivamente irá propiciar o aproveitamento do material muitas vezes desperdiçado e proporcionar às famílias de baixa renda e em situação de risco, previamente cadastradas a possibilidade de reforma ou construção de sua casa própria com maior dignidade.

Pelo exposto, aguardamos providências sobre o assunto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de fevereiro de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA – PSDB


Projeto de Lei

Dispõe sobre a criação do Programa de Doação de Materiais de Construção para Famílias de Baixa Renda ou em Situação de Risco e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA OU EM SITUAÇÃO DE RISCO, destinado a receber em doação todo tipo de material utilizado em construção civil, de primeira necessidade, armazená-lo em locais adequados e distribuí-lo a famílias de baixa renda ou em situação de risco.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenamento das doações.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a destinar área pública para armazenar os materiais de construção, referentes às sobras de construção, demolições e reformas efetuadas pela Prefeitura do Município e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes, até que sua distribuição seja feita às pessoas reconhecidamente carentes e cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Nos casos de comprovada necessidade, o Poder Executivo poderá fornecer veículo e mão-de-obra para o transporte do material de construção doado até o depósito municipal, onde será guardado até a sua distribuição.

§ 2º Entende-se por materiais de construção tudo o que for necessário para dar sustentabilidade mínima a uma edificação, tais como: tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadre nas características deste Programa.

Art. 3º Será realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo, através dos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), que são vinculados a Secretária de Desenvolvimento Social, para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com essa obra de assistência.

Art. 4º A coordenação desse Projeto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras que além de administrar o recebimento e a doação de materiais de construção e móveis, também poderá acompanhar a execução, o reparo, oferecer orientação técnica, mão-de-obra gratuita e dar todo o suporte necessário, inclusive em casos de necessidade de mudança, aos munícipes, que se encontrem em situação de risco, conforme laudo a ser elaborado pelas Secretarias envolvidas no Projeto.

Parágrafo único. O trabalho de mão de obra que o Projeto requer poderá ser realizado também, através de um mutirão.

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá realizar o cadastramento e triagem das famílias de baixa renda aptas a receber as doações, bem como atender aos pedidos em ordem cronológica, na medida em que forem doados os materiais de construção, observando-se os seguintes parâmetros para sua obtenção:

I - os materiais de construção arrecadados no Programa serão destinados às famílias de baixa renda que estejam construindo ou reformando imóvel para sua moradia.

II - não possuir outro imóvel;

III - comprovação de residência no município por, no mínimo dois anos;

IV - as famílias que forem compostas por idosos ou portadores de necessidade especiais físicas ou mentais terão prioridade para a obtenção de materiais de construção, observados os demais requisitos da presente lei.

V - considera-se família de baixa renda aquela que possuir renda per capita não superior ao previsto no Programa Bolsa Família ou outro que o substitua.

Art. 6º A Secretaria de Defesa Social ficará responsável para avaliação das casas de famílias afetadas no caso de situação de risco, bem como necessitem de reparação urgente, caracterizada pelo risco de desabamento;

Art. 7º Esta lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo, e suas despesas correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.