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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Projeto de Resolução que ora apresento para a apreciação dos nobres pares, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e Juventude, no âmbito da Câmara Municipal de Itapeva.

O tema é de suma importância, visto que, a doutrina da proteção integral da Organização das Nações Unidas foi inserida na legislação brasileira pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988, trazendo para a nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude. Esse artigo constitucional, cujo texto reproduzo abaixo, de forma muito assertiva, encerra o conjunto de responsabilidades das gerações adultas para com a infância e a adolescência.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…)

Além de destacar a importância dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente em espécie, enquanto grupo que goza de especial proteção, a Constituição previu que os direitos fundamentais da criança e do adolescente terão prioridade absoluta.

Conforme a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, relata que a garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e Juventude, ficará responsável em receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança, adolescente e juventude; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente e certamente será um canal de grande importância para o encaminhamento dos assuntos relacionados à Infância e Juventude no âmbito deste município.

Respeitosamente,


PROJETO DE RESOLUÇÃO 0002/2017

Autoria: Débora Marcondes

Altera a redação do artigo 35, acrescenta inciso ao mesmo e ao artigo 54 do RI (criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e Juventude).

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O artigo 35 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação, acrescida do inciso XII:

Art. 35 As Comissões Permanentes em número de 12 (doze) têm as seguintes denominações:

I - ...

....

XII - Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e Juventude.

Art. 2º O artigo 54 do Regimento Interno fica acrescido do inciso XII:

Art. 54 ...

I - ...

...

XII - À Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e Juventude, compete acompanhar e fiscalizar a aplicação da Lei Federal nº 8.069/90 e de programas governamentais ou não governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente; zelar pela política de atendimento da criança e do adolescente do município de Itapeva, deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; fiscalizar o cumprimento das ações do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de violação dos direitos da criança, do adolescente e juventude no âmbito do Município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências; emitir parecer em projetos pertinentes à criança e ao adolescente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de março de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB