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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de junho de 2016.

MENSAGEM Nº 021 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre outorga onerosa de direito de construir e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir a Outorga Onerosa do Direito de Construir (aquisição de potencial construtivo), enquanto instrumento de Indução ao Desenvolvimento Urbano, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelos índices básicos, até o máximo da tabela do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências, mediante contrapartida do benificiário.

É com imensa satisfação que se pode observar que a cidade de Itapeva está crescendo a taxas elevadas e, em consequência desse crescimento o número de edificações se multiplica a cada dia, devido a isso necessária se faz apresentação deste projeto com a finalidade de regulamentar a possibilidade de aquisição de potencial construtivo através de outorga onerosa, previsto na Lei do Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 060/ 2016

DISPÕE sobre outorga onerosa de direito de construir e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Itapeva/SP, a Outorga Onerosa do Direito de Construir (aquisição de potencial construtivo), enquanto instrumento de Indução ao Desenvolvimento Urbano, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelos índices básicos, até o máximo da tabela do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências, mediante contrapartida do benificiário.

Parágrafo único. A Outorga Onerosa permite a edificação acima dos limites permitidos do parâmetro do coeficiente de aproveitamento, conforme tabela do Anexo I da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva.

Art. 2º Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno recolherá, atendido o disposto no art. 3º, aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:

V (Cu-Ca)

Ca

Onde:

V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente órgão da Prefeitura, na data do pagamento indicado;

Ca = Coeficiente de aproveitamento estipulado na Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva;

Cu = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado na tabela do Anexo I da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva.

Art. 3º O recolhimento referido no art. 2º deverá ser efetuado na data da aprovação do projeto da implantação do edifício no terreno.

Art. 4º O recolhimento da quantia arrecadada com a Outorga Onerosa do Direito de Construir, instituída por esta Lei, deve ser investido em:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenação e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e,

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de junho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal