
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.101/1997
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, por meio desta lei, os valores de terrenos por metro quadrado da zona urbana de acordo com a sua localização, conforme Tabela I, e os valores por metro quadrado de edificações, de acordo com as suas características, conforme Tabela II, as quais constituem em conjunto a Planta Genérica de Valores, e fazem parte integrante desta lei, para efeito de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme disposto no Código Tributário do Município de Itapeva, CAPÍTULO III, seção III, artigo 17.
§ 1º - Para o exercício de 1998 será aplicado um redutor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores constantes das tabelas I e II que constituem a Planta Genérica de Valores.
§ 2º - Segundo os valores estabelecidos nas tabelas, o lançamento far-se-á de acordo com as alíquotas constantes do CTMI, em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de março, respeitado o limite mínimo de 15 (quinze) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por parcela, somada à Taxa de Serviços Urbanos, a qual será lançada em conjunto.
Artigo 2º - Estão isentos do pagamento do IPTU, as entidades especificadas pelo Código Tributário Nacional e pelo Código Tributário do Município de Itapeva, CAPÍTULO I, seção II, artigo 4º, incisos e alíneas, e os contribuintes assim declarados, por Decreto do Executivo, fundamentado em lei específica.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor após sua publicação, passando a valer seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 11 de dezembro de 1997.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário dos Negócios Jurídicos
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Lei 1.101-97 ESTABELECE a planta generica de valores.pdf
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