PROJETO DE LEI 224/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ROBSON LEITE
Entrada no sistema
sexta-feira, 17 de novembro de 2023 (685 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2023 (23/11/2023)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/191547-projeto-de-lei-224-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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17/11/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
17/11/2023 | Leitura | |
24/11/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de TARZAN O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 05/12/2023.
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11/12/2023 | Criado Substitutivo | Apresentação de substitutivo |
11/12/2023 | Arquivado | Propositura arquivada devido à criação de substitutivo |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa instituir um programa de rastreamento da Doença Renal Crônica em Itapeva, promovendo a conscientização, prevenção e tratamento precoce da DRC. Por meio da realização de exames específicos em grupos de risco e da promoção de atividades educativas, almeja-se reduzir a incidência de problemas renais na população, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Dessa forma, considera-se essencial a implementação deste programa, visando não somente a saúde individual, mas também o bem-estar coletivo, ao reduzir custos com tratamentos avançados e possibilitar maior longevidade e qualidade de vida aos habitantes de Itapeva.
O projeto de rastreamento da Doença Renal Crônica em Itapeva busca conscientizar a população sobre a importância da saúde renal e a prevenção da DRC. Por meio da realização de exames de creatinina em grupos de risco e da promoção de educação em saúde, espera-se identificar precocemente casos de DRC e encaminhar para tratamento adequado.
Com a participação ativa da cidade no "Dia Mundial do Rim", é possível reduzir a incidência de problemas renais e melhorar a qualidade de vida da população.
PROJETO DE LEI 0224/2023
Autoria: Robson Leite
Institui o Projeto de Rastreamento de Doenças Renais Crônicas (DRC) no município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de Rastreamento da Doença Renal Crônica (DRC) em Itapeva, a ser realizado anualmente em comemoração ao "Dia Mundial do Rim", na segunda quinta-feira do mês de março, conforme estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2º O programa tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância dos rins na saúde e reduzir a ocorrência de problemas renais, por meio de ações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da Doença Renal Crônica.
Art. 3º O programa será voltado prioritariamente para os seguintes grupos:
I. Portadores de hipertensão arterial sistêmica;
II. Indivíduos com diabetes mellitus;
III. Pessoas com idade igual ou superior a 40 anos.
Parágrafo único - Os grupos mencionados no caput deste artigo são considerados mais suscetíveis à Doença Renal Crônica e serão o foco das ações de rastreamento e prevenção.
Art. 4º As ações do programa serão desenvolvidas mediante:
I. Realização de campanhas de conscientização e divulgação nas mídias locais, redes sociais, rádios e distribuição de panfletos informativos, visando informar sobre a relevância do "Dia Mundial do Rim" e a importância do rastreamento da Doença Renal Crônica;
II. Estabelecimento de parcerias com instituições de saúde locais, tais como hospitais, clínicas e postos de saúde, para a realização dos exames de creatinina;
III. Disponibilização de locais e horários para agendamento e realização dos exames de creatinina;
IV. Realização dos exames de creatinina, ureia e urina 01 nos locais previamente agendados, visando a avaliação da função renal e a detecção precoce de possíveis alterações;
V. Entrega dos resultados dos exames aos participantes, seguida de orientações sobre a saúde renal e encaminhamento para tratamento adequado, caso necessário;
VI. Promoção de palestras, workshops e atividades educativas sobre hábitos saudáveis para a prevenção da Doença Renal Crônica, abordando temas como alimentação balanceada, controle da pressão arterial, manejo do diabetes e estímulo à prática regular de atividade física.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a buscar recursos financeiros e técnicos necessários para a efetivação deste programa, podendo realizar parcerias público-privadas, convênios ou buscar verbas específicas para sua execução.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de novembro de 2023.
ROBSON LEITE
VEREADOR - UNIÃO BRASIL